Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0066702-90.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CASA JOSE SILVA CONFECCOES S A
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CASA JOSE SILVA CONFECCOES S A, alegando inexigibilidade de multas e juros de mora após a decretação da falência.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que sempre acatou a impossibilidade de cobrança de multas da massa falida e a condição de exigibilidade dos juros pós-falência à existência de ativos, em conformidade com o Decreto-Lei nº 7.661/45 e súmulas de tribunais superiores.
Afiança, no entanto, que apesar dessas limitações aplicáveis ao processo falimentar, as multas devem permanecer nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por serem requisitos legais e passíveis de cobrança contra corresponsáveis, ressaltando a distinção entre a validade do título executivo e o que pode ser efetivamente exigido da massa falida.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Sustenta a embargante necessidade de exclusão em definitivo da multa e juros de mora que constam na Certidão da Dívida Ativa, a partir da data da quebra.
É aplicável o Decreto 7.661/45 nos casos em que a decretação da falência ocorreu antes da vigência da Lei 11.101/05 (Lei de Falências), publicada em 09/02/2005, cujo vacatio legis foi de 120 dias.
Nos casos de aplicação do Decreto 7.661/45, as multas não podem ser cobradas no âmbito do processo falimentar, conforme prevê o seu art. 23, III.
Tal previsão não foi reproduzida na Lei de Falências, conforme se observa no seu art. 83, III e VII, que apenas alterou a classificação do crédito.
Em ambas as normas, a exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência foi condicionado à existência de ativo após o pagamento dos demais créditos, como se observa nos art. 26 do Decreto 7.661/45 e 124 da Lei de Falências.
Cabe ressaltar, contudo, que as questões acima apontadas são restritas ao âmbito falimentar, e não afetam a inscrição realizada - sendo tais valores ainda devidos em caso, por exemplo, de prosseguimento da execução fiscal em face de corresponsável.
Dessa forma, não é cabível a substituição da CDA, inexistindo qualquer redução do débito e, consequentemente, condenação em honorários.
Nem é sequer matéria passível de análise por este Juízo, eis que trata de classificação e exigibilidade de crédito no âmbito do processo falimentar.
Inexiste, contudo, óbice a que este Juízo determine a confecção de cálculo do débito em que se destaque tais valores, para fins de informação ao Juízo Falimentar.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade, permanecendo hígida a(s) CDA(s) objeto destes autos.
Caso já não tenha sido apresentado em petição anterior, intime-se a exequente para que apresente o valor do débito com destaque do valor referente à multa e juros vencidos após a decretação da falência do executado.
Cumprida a determinação acima, oficie-se ao Juízo Falimentar e intime-se o Administrador Judicial para ciência do cálculo apresentado.
Tudo cumprido, intime-se as partes e suspenda-se o feito durante o curso do processo falimentar.
Intime-se.