Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0071527-14.1998.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA SALINAS PERYNAS - FALIDO
ADVOGADO(A): GILBERTO ROCHA VASCONCELLOS (OAB RJ098295)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO (OAB RJ071758)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA SALINAS PERYNAS - FALIDO, alegando prescrição ordinária do crédito exequendo, além da inexigibilidade de juros de mora e de multas após a decretação da falência.
A excepta apresentou impugnação, refutando a tese de prescrição. Quanto à tese de inexigibilidade de juros de mora e multa, afirma que não há mérito a ser decidido, pois sempre entendeu pela limitação dos juros à data da decretação da falência e destacamento da multa moratória para pagamento como crédito subquirografário.
Esclarece que a classificação dos créditos deve ser feita pelo administrador da massa falida conforme a legislação aplicável (Lei 11.101/2005 ou Decreto-Lei 7.661/45), e enfatiza que não se oporá às determinações legais quanto à classificação da multa e juros no processo falimentar. Contudo, rejeita a alteração da CDA, argumentando que os valores podem ser informados por simples cálculos aritméticos para inclusão no Quadro Geral de Credores, e que a execução fiscal pode prosseguir integralmente contra corresponsáveis ou após eventual encerramento da falência.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Primeiramente, alega a excipiente a ocorrência de prescrição dos créditos de FGTS, argumentando que o lançamento se deu em 19/11/1992, e a distribuição da ação em 11/12/1998, ultrapassando, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 c/c 156, V, do CTN, conforme o Tema 608 do STF.
No que tange a alegação de prescrição do crédito exequendo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 709.212/DF em 13/11/2014, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é o constante no art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Desse modo, prevaleceu o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de cinco anos, contados a partir da lesão do direito.
Com efeito, decidiu-se pela inconstitucionalidade do prazo previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e no constante no art. 55 do Regulamento do FGTS (aprovado pelo Decreto 99.684/90), qual seja, de 30 (trinta) anos, por afronta ao referido art. 7º, XXIX da CF/88, com modulação de efeitos.
O C. STF atribuiu à decisão efeitos prospectivos, em atenção à segurança jurídica, por se tratar de modificação e revisão da jurisprudência adotada por vários anos naquele tribunal.
Desse modo, “para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (STF. ARE nº 709.212/DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2014).
Considerando que a decisão do STF ocorreu em 13/11/2014, o prazo prescricional, mesmo sob a nova ótica quinquenal, ocorreria apenas em 13/11/2019, para os créditos que já estavam em curso.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 11/12/1998, ou seja, muito antes do termo final previsto pela referida modulação de efeitos (13/11/2019). Portanto, o ajuizamento da execução fiscal se deu em momento oportuno, anterior à consumação da prescrição tanto pela regra trintenária quanto pela quinquenal modulada a partir da decisão do STF, não havendo que se falar em prescrição.
Sustenta a embargante necessidade de exclusão em definitivo da multa e juros de mora que constam na Certidão da Dívida Ativa, a partir da data da quebra.
É aplicável o Decreto 7.661/45 nos casos em que a decretação da falência ocorreu antes da vigência da Lei 11.101/05 (Lei de Falências), publicada em 09/02/2005, cujo vacatio legis foi de 120 dias.
Nos casos de aplicação do Decreto 7.661/45, as multas não podem ser cobradas no âmbito do processo falimentar, conforme prevê o seu art. 23, III.
Tal previsão não foi reproduzida na Lei de Falências, conforme se observa no seu art. 83, III e VII, que apenas alterou a classificação do crédito.
Em ambas as normas, a exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência foi condicionado à existência de ativo após o pagamento dos demais créditos, como se observa nos art. 26 do Decreto 7.661/45 e 124 da Lei de Falências.
Cabe ressaltar, contudo, que as questões acima apontadas são restritas ao âmbito falimentar, e não afetam a inscrição realizada - sendo tais valores ainda devidos em caso, por exemplo, de prosseguimento da execução fiscal em face de corresponsável.
Dessa forma, não é cabível a substituição da CDA, inexistindo qualquer redução do débito e, consequentemente, condenação em honorários.
Inexiste, contudo, óbice a que este Juízo determine a confecção de cálculo do débito em que se destaque tais valores, para fins de informação ao Juízo Falimentar.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade, permanecendo hígida a(s) CDA(s) objeto destes autos.
Intime-se a exequente para que apresente o valor do débito com destaque do valor referente à multa e juros vencidos após a decretação da falência do executado.
Cumprida a determinação acima, oficie-se ao Juízo Falimentar e intime-se o Administrador Judicial para ciência do cálculo apresentado.
Tudo cumprido, intime-se as partes e suspenda-se o feito durante o curso do processo falimentar.
P.I.