Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080900-36.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: THIAGO FERREIRA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781)
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF.
1. Trata-se de apelação cível que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “no curso da ação não foi produzida qualquer prova de erro teratológico na correção das questões objeto de discussão”.
2. A sentença apreciou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, enfrentando os fundamentos necessários ao deslinde da demanda, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente, não se exigindo do magistrado o exame pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, sobretudo diante do fato de que a sentença se apoiou no Tema 485 do STF.
3. Além disso, quanto à questão de n. 52, de fato, o Juízo a quo não a citou no relatório da sentença; porém, em sua fundamentação, a controvérsia foi apreciada de forma global e suficiente, tendo o Juízo a quo apresentado razões suficientes para a formação do seu convencimento.
4. Em relação ao requerimento para realização de prova pericial, a ausência de apreciação do referido pedido não enseja nulidade no caso em específico, pois a produção da referida prova acaba por se mostrar incompatível com a própria tese deduzida pela parte autora. Isso porque as alegações apresentadas se fundamentam na existência de vícios insanáveis, seja por erro material, falta de previsão no conteúdo programático, ou ainda por apresentarem gabarito flagrantemente equivocado.
5. Em todas as hipóteses, eventuais irregularidades devem ser aferidas de plano, a partir da simples análise dos elementos constantes dos autos, sem demandar conhecimento técnico especializado, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado WALNER DE ALMEIDA PINTO, Julgado em 6.5.2026; TRF4, 12ª Turma, AC n. 50645715720214047000, Rel. Des. Fed. GISELE LEMKE, Julgado em 21.9.2022; TRF1, 5ª Turma, AC n. 00366851620064013400, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, Dje 4.7.2019.
6. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).
7. Trata-se de Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, promovido pelo Ministério Público da União e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), para o cargo de Técnico – Polícia Institucional.
8. O autor participou do referido concurso a presença de vícios insanáveis nas questões 12, 28, 51, 52 e 59, seja por erro material, falta de previsão no conteúdo programático, ou ainda por apresentarem gabarito flagrantemente equivocado.
9. Quanto às questões impugnadas, pelo que se verifica, não há irregularidade quanto à sua previsão ou cobrança. Ademais, não prosperam as alegações de erro material, falta de previsão no conteúdo programático, ou ainda gabarito flagrantemente equivocado, considerando não caber ao julgador substituir o critério técnico adotado pela banca examinadora do concurso público.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.