Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005602-97.2023.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: G S TRANSPORTE BM LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO LEONCIO FONTES (OAB RJ138057)
ADVOGADO(A): LEONARDO LEONCIO FONTES (OAB RJ095893)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
EXECUTADO: TRANSFUTURO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G S TRANSPORTE BM LTDA e TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA, em face da decisão do Evento 207, alegando omissão quanto ao pedido de abatimento de valores no parcelamento (Ev. 195) e obscuridade/falta de fundamentação quanto ao indeferimento da substituição da penhora (Ev. 199).
A União Federal apresentou contrarrazões, manifestando sua aquiescência quanto à transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados para fins de amortização da dívida, mantendo, contudo, sua recusa quanto à substituição da constrição por veículos.
É o relatório. Decido.
Da Omissão quanto ao Abatimento (Evento 195)
Assiste razão à embargante. De fato, a decisão de Evento 207 restringiu-se a analisar o pedido de substituição da penhora, deixando de apreciar o requerimento de aproveitamento do montante bloqueado para amortização do saldo devedor do parcelamento noticiado.
Considerando a expressa concordância da exequente (Ev. 202 e nas contrarrazões aos ED), a conversão do bloqueio em pagamento definitivo é medida de rigor.
Da Substituição da Penhora
Quanto ao pedido de substituição do numerário por veículos, mantenho o indeferimento.
A insurgência da embargante sobre a falta de "avaliação oficial" dos veículos não subsiste. No sistema da Execução Fiscal, a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC coloca o dinheiro em primeiro lugar. A substituição de dinheiro por bens móveis de difícil alienação e alta depreciação (veículos com anos de fabricação 1991, 2011 e 2014) depende da concordância do credor, o que não ocorreu.
A recusa da União é legítima e devidamente fundamentada na inequívoca disparidade de liquidez entre os ativos. O princípio da menor onerosidade não autoriza a imposição ao credor de garantia nitidamente inferior e precária, sob pena de violação ao princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797, CPC).
Conclusão
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes apenas para suprir a omissão apontada e determinar a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado via SISBAJUD (Evento 141), em favor da União Federal, para fins de abatimento da inscrição nº 70 6 23 021281-05.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores, observando-se os dados fornecidos pela PGFN (Código de Operação: 635, Código de Receita: 7525).
Após, intime-se a União para que, após a imputação de pagamento, informe eventual quitação do débito ou valor residual remanescente.
P.I.