Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051278-43.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SABRINA CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO(A): VAGNER CAMPOS XAVIER (OAB RJ199703)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SABRINA CAVALCANTE FERREIRA, alegando prescrição do débito tributário consubstanciado sob nº 70 1 23 005288-94, requerendo, por isso, a extinção da execução fiscal, bem como de protesto.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que "a própria CDA traz o marco para a contagem da prescrição em 01 de julho de 2021, nada trazendo a executada contra o marco informado na CDA, que possui presunção de liquidez e certeza e efeito de prova pré-constituída."
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A alegação do excipiente é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)
No presente caso, confunde prazo decadencial com prescricional.
A decadência – modalidade de extinção do crédito tributário (perda do direito à constituição do crédito tributário pelo lançamento, art. 142 do CTN) – é regida pelos arts. 150, § 4º e 173, do CTN.
O prazo decadencial é de 5 anos e o CTN prevê quatro termos iniciais para a contagem, dependendo da hipótese analisada (CTN, art. 150, §4º; art. 173, parágrafo único, e 173, II).
A regra geral é a prevista no art. 173, I, do CTN, que fixa, como termo inicial da contagem do prazo decadencial, o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
A referida regra não se aplica aos tributos submetidos por lei ao lançamento por homologação. Nesses casos, o prazo decadencial é deflagrado a partir da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º).
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Da própria dicção legal, verifica-se que a referida contagem é deflagrada em caso de pagamento antecipado.
Todavia, caso não tenha havido qualquer pagamento (total omissão por parte do sujeito passivo), a jurisprudência tem entendido que a regra especial é afastada e o prazo decadencial é computado segundo a regra geral (CTN, art. 173, I). O entendimento está há muito pacificado (Súmula 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos):
Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.
No caso concreto, os créditos tributários foram constituídos por auto de infração, aplicando, portanto, ao caso, o disposto no art. 173, I, do CTN. Assim, é possível verificar que entre os fatos geradores (2014 e 2016) e a notificação do auto de infração (02/08/2016), não decorreu o prazo decadencial, conforme alega a embargante, inexistindo, portanto, decadência.
Como os créditos foram constituídos definitivamente em 01/07/2021, é a partir dessa data que passa a contar o prazo da prescrição (art. 174, caput, do CTN).
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 23/07/2024, é possível concluir que não houve prescrição.
Outrossim, é importante a informação que consta na petição da exequente, no Evento 18:
Ou seja, após a notificação do auto de infração, em 02/08/2016, a excipiente confessou os débitos para fins de parcelamento, fato que justifica o termo final em 01/07/2021, que, aparentemente, é a data da rescisão do parcelamento.
Eventual irresignação da executada, quanto à eventual reafirmação da prescrição deve ser debatida em seara própria (Embargos à Execução), que admitem dilação probatória, local em que poderá produzir todas as provas para a demonstração de seu direito, mediante juntada do respectivo processo administrativo.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se.
INTIME-SE a exequente para que diga, no prazo de 10 dias, como pretende prosseguir na execução.
Após, voltem conclusos.