Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004316-08.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: R. ANDRADE CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414)
EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTO DE ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada sustenta a necessidade de suspensão do curso da execução, com o consequente desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de existência de fundamento apto a afastar a constrição realizada (Evento 54, EXCPREEX1).
Em primeiro, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC/15, são conexas a execução de título extrajudicial e a respectiva ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, pelo que devem ser apensadas para julgamento conjunto.
No entanto, em se tratando de execução de título extrajudicial, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 784, § 1º, CPC/15), pelo que não há se lavar em suspensão da execução até o julgamento final da ação revisional/anulatória, mormente em face da credibilidade atribuída pelo legislador ao título extrajudicial e da inexistência de concessão de qualquer tutela antecipada nos autos da ação ordinária.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial n. 0015673-97.2009.8.16.0001, apensada à ação anulatória n. 0027048-41.2022.8.16.0001. A agravante sustenta que a Cédula de Produto Rural, base da execução, é válida em razão da coisa julgada e que, portanto, a suspensão da execução seria indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão da execução de título extrajudicial, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão da execução de título extrajudicial somente é possível em casos extraordinários, quando preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, o que não foi constatado no presente caso. A simples existência de ação anulatória não impõe automaticamente a suspensão da execução, conforme prevê o art. 784, § 1º, do CPC. A urgência alegada não se sustenta, pois, além de a execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução, o cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual já foi extinto por abandono da causa. O acordo homologado entre as partes no processo de execução também reforça a inexistência de motivos para a suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução de título extrajudicial exige o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que não se presume pela simples propositura de ação anulatória. 2. A ausência de garantia da execução inviabiliza a suspensão (...) (TJ-PR 00531861420238160000 Curitiba, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024)
No caso concreto, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre valores existentes em conta vinculada à pessoa jurídica executada, microempresa responsável pela contratação da obrigação inadimplida. Em regra, os ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica submetem-se à constrição judicial para satisfação de seus débitos, não havendo, como princípio, extensão automática das regras de impenhorabilidade previstas para a pessoa natural às receitas empresariais ou ao faturamento da atividade econômica.
A alegação de que os valores bloqueados corresponderiam a recursos indispensáveis à subsistência do microempresário ou à manutenção da atividade empresarial, por si só, não é suficiente para afastar a penhora. Para o reconhecimento de eventual proteção excepcional, mostra-se indispensável a comprovação robusta e objetiva da natureza jurídica dos valores constritos, demonstrando-se que não se tratam de capital de giro ou receita operacional da empresa, mas de quantias com caráter efetivamente alimentar e destinadas à subsistência da pessoa física, quando cabível tal distinção.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume a má-fé se prova"(Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2062497 SP 2023/0095360-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2023)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo. Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ. 3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa. Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2146513 DF 2024/0189168-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)
No exame dos documentos apresentados pela parte executada, observa-se que não há distinção clara e objetivamente demonstrada entre o capital da atividade empresarial, o eventual lucro auferido pela microempresa e os valores que, em tese, corresponderiam à remuneração pessoal do sócio executado ou à contraprestação de colaboradores. A documentação acostada revela movimentação financeira global, sem a necessária individualização contábil ou explicitação técnica apta a discriminar quais quantias teriam natureza empresarial e quais, eventualmente, ostentariam caráter de renda pessoal destinada à subsistência (Evento 75, EXTR2).
Ausente esclarecimento idôneo e prova documental consistente que permita identificar de forma precisa o montante efetivamente percebido pelo executado a título de remuneração e, ainda, demonstrar que tais valores se enquadram como verba protegida pela impenhorabilidade, não há elementos suficientes para afastar a constrição incidente sobre os ativos financeiros bloqueados.
Ademais, considerando que há indicação nos autos de que o executado possui fonte de renda alternativa no valor de R$ 5.730,01, decorrente de aposentadoria (Evento 75, CCON16), tal circunstância reforça a necessidade de comprovação concreta e discriminada acerca da alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, o que não restou evidenciado no presente momento processual.
Indefere-se, no presente momento, o pedido de desbloqueio formulado, uma vez que a matéria foi suscitada por meio de exceção de pré-executividade, instrumento processual de cognição limitada, que não comporta dilação probatória ampla nem a produção de provas complexas destinadas à comprovação da alegada impenhorabilidade.
Ausentes elementos documentais suficientes e idôneos a demonstrar, de forma objetiva e individualizada, a natureza alimentar dos valores constritos, não há como acolher a pretensão de levantamento da penhora nesta via processual.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de a parte, em momento processual oportuno, apresentar documentação apta a comprovar especificamente quais valores correspondem à remuneração percebida e ostentam caráter alimentar, caso existam elementos concretos que autorizem eventual reavaliação da constrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/devedores.
Determina-se a anexação aos presentes autos da ação de execução extrajudicial ao processo revisional de contrato nº 5015950-35.2023.4.02.5118, a fim de viabilizar a análise conjunta das demandas, assegurar a coerência decisória e evitar decisões conflitantes acerca da relação jurídica subjacente. A providência mostra-se adequada à luz da identidade fática e jurídica existente entre os feitos, promovendo maior racionalidade processual e efetividade na apreciação das matérias debatidas.
Intimem-se as partes.