Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009895-22.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERPRAM-SERVICO DE PRESTACAO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR S/A
ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828)
DESPACHO/DECISÃO
Nos eventos 180 e 188, requer a SERPRAM que seja declarada a suficiência do depósito judicial realizado no evento 36, no valor de R$ 133.258,40, convertido em renda em favor da ANS no evento 163.
Para tanto, sustenta que a ANS foi intimada para se manifestar quanto à suficiência do depósito, tendo esta informado, no evento 38, que "aguarda-se manifestação da área técnica da autarquia a respeito da integralidade dos mesmos", sem posteriores manifestações. Segundo a autora, o silêncio da autarquia importa em anuência tácita quanto ao valor depositado.
O pedido não merece prosperar. Em que pese a ANS não tenha, de fato, se manifestado apontando a insuficiência do depósito judicial, é de responsabilidade do depositante, para que se valha da suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN, que promova o depósito do seu montante integral, conforme a literalidade do dispositivo.
Além disso, destaco que a autora protocolou a petição inicial em 14/02/2023, acompanhada de GRU com vencimento em 23/02/2023 (evento 1.3), e foi intimada no evento 5, com início do prazo em 28/02/2023, para que promovesse o depósito integral. Não o fez no prazo conferido, vindo a promover o depósito apenas no evento 36, em petição datada de 11/07/2023, constando do comprovante a data de depósito como 28/06/2023.
A realização do depósito mais de quatro meses após o vencimento da GRU (além de exatamente quatro meses após a intimação do juízo para que se realizasse o depósito) no valor nominal que dela consta, sem o acréscimo de qualquer valor a título de mora ou correção monetária, é suficiente para afastar qualquer dúvida razoável de suficiência do valor depositado, não se justificando atribuir ao silêncio da ANS a responsabilidade por sua insuficiência.
Isto posto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, ratifique seu interesse na adesão ao programa de transação extraordinária quanto ao débito remanescente, comprovando nos autos, se for o caso, a realização do requerimento administrativo.
Juntado o comprovante do requerimento, intime-se a ANS para manifestação pelo mesmo prazo.