Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002571-44.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: RENAL SOLUCOES EM NEFROLOGIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)
ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta por Renal Soluções em Nefrologia Ltda. em face da União – Fazenda Nacional, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa SELIC.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, aplicando por analogia o entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Reconheceu que o ISS, a exemplo do ICMS, não constitui faturamento ou receita, mas mero ingresso financeiro destinado ao ente municipal, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a incluí-lo na base de cálculo das referidas contribuições.
3. A União interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de exclusão do ISS, a inaplicabilidade do precedente do STF e a necessidade de observância do Tema 634 do STJ (REsp 1.330.737/SP), que reconhece o ISS como componente do faturamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da analogia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS dessas bases contributivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF, no RE 574.706/PR, fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte, mas simples repasse de valores ao Estado.
6. O raciocínio jurídico adotado no Tema 69 aplica-se por analogia ao ISS, uma vez que ambos os tributos possuem natureza semelhante (ingressos transitórios que não se incorporam ao patrimônio da empresa, mas são repassados ao ente tributante).
7. No RE nº 592.616/RS (Tema 118), ainda pendente de conclusão, o Ministro Celso de Mello proferiu voto no mesmo sentido, afirmando que “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, por qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e contabilidade do contribuinte.”
8. O Tema 634 do STJ (REsp 1.330.737/SP), que reconhecia a inclusão do ISS na base de cálculo, encontra-se superado pela orientação firmada pelo STF em sede de repercussão geral, diante da identidade estrutural e funcional entre ISS e ICMS.
9. O TRF da 2ª Região consolidou o entendimento no mesmo sentido. Precedentes.
10. Mantém-se a condenação da União em honorários advocatícios, com majoração recursal de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Recurso da União conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
O ISS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte, mas mero ingresso transitório destinado ao ente municipal.
O entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69) aplica-se por analogia ao ISS, em razão da identidade de fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE nº 592.616/RS (Tema 118), voto Min. Celso de Mello, j. 17.08.2020; STJ, REsp nº 1.330.737/SP (Tema 634), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.10.2015; TRF2, APEL/REM NEC nºs 5045994-97.2023.4.02.5001, 5065417-97.2024.4.02.5101, 5064757-06.2024.4.02.5101, 5006987-55.2024.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.