Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055397-47.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRANCISCO ERIVELTO DE FARIAS
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo proposto por FRANCISCO ERIVELTO DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo rito comum, com pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de contribuição de 01/03/2002 a 17/05/2004, 04/03/2005 a 30/10/2008, 06/06/2011 a 08/03/2012 e 02/05/2012 a 05/07/2012, e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 04/06/2024.
Passo a decidir.
Compulsando os autos do processo nº 5046793-68.2022.4.02.5101, verifico a anulação da sentença proferida no evento 29, SENT1.
Veja-se que o cerne de ambos os processos está na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,, mudando apenas a data de início.
O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2002 a 17/05/2004, 04/03/2005 a 30/10/2008, 06/06/2011 a 08/03/2012 e 02/05/2012 a 05/07/2012 também foi requerido no processo nº 5046793-68.2022.4.02.510.
A ação em trâmite na 12ª Vara Federal foi proposta em 22/06/2022, conforme autuação, e a presente ação foi proposta em 31/07/2024, pelo que o juízo da 12ª Vara Federal tornou-se prevento.
Na forma do artigo 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Desta forma, existe fundamento para modificação da competência deste Juízo em favor do Juízo prevento, estando este previsto no artigo 55, § 1º, do CPC que trata da conexão, vejamos: “Art. 55 – Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Por outro lado, ainda, que não se reconheça a existência de conexão, o §3º do referido artigo também revela-se aplicável à questão, confira-se: “§3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Assim, por entender que as demandas devam ser julgadas por um único Juízo, ante à probabilidade de decisões distintas sobre o mesmo assunto, revejo a decisão proferida no evento 4 e determino a remessa dos autos à 12ª Vara Federal desta Subseção, nos termos da fundamentação supra.