Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046817-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: MAURICIO HIDEO YAMAKAWA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELADO: AMAFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE DE BRIDA (OAB PR099521)
APELADO: AMIDOS BANKHARDT LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE DE BRIDA (OAB PR099521)
APELADO: FECULARIA LOPES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE DE BRIDA (OAB PR099521)
APELADO: AMIDOS CRESTANI AGROINDUSTRIAL - EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE DE BRIDA (OAB PR099521)
APELADO: BARRA VELHA INDUSTRIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE DE BRIDA (OAB PR099521)
APELADO: MANIVA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE DE BRIDA (OAB PR099521)
APELADO: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE DE BRIDA (OAB PR099521)
APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MANDIOCA DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE DE BRIDA (OAB PR099521)
EMENTA
PROPRIEDADE INTELECTUAL. apelações. remessa necessária. PATENTE DE INVENÇÃO. NULIDADE reconhecida. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INSUFICIÊNCIA DESCRITIVA. ACRÉSCIMO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária, considerada interposta, e apelações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e de Maurício Hideo Yamakawa contra sentença que declarou a nulidade da patente de invenção BR102013018896-4, intitulada "Produção Industrial de Massa Pronta para Tapioca".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a patente BR102013018896-4 atende aos requisitos do art. 24 (suficiência descritiva) e art. 25 da Lei de Propriedade Industrial (LPI); (ii) analisar se houve adição indevida de matéria nova no pedido de patente, em afronta ao art. 32 da LPI; e (iii) avaliar se o invento preenche o requisito de atividade inventiva previsto nos arts. 8º e 13 da LPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificada, demonstrou que a patente BR102013018896-4 não atende ao requisito de suficiência descritiva, pois a redação do relatório descritivo é genérica e imprecisa, impossibilitando a reprodução da invenção por técnico no assunto, nos termos do art. 24 da LPI, além de as reivindicações não caracterizarem as particularidades do pedido e nem definirem, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (art. 25, da LPI).
4. O titular da patente promoveu alterações indevidas no pedido de patente durante o exame no INPI, adicionando matéria nova ao relatório descritivo e às reivindicações, o que afronta o disposto no art. 32 da LPI.
5. A perícia constatou que a invenção apresenta novidade, mas não preenche o requisito de atividade inventiva, inexistindo a demonstração de efeito técnico novo.
6. A decisão administrativa do INPI pode ser revista pelo Poder Judiciário, sendo possível a desconstituição da patente quando demonstrado, por prova técnica, que o ato administrativo violou normas legais.
7. O contraditório foi plenamente respeitado, tendo as partes apresentado impugnações ao laudo pericial, as quais foram devidamente analisadas e respondidas em laudos complementares, sem comprovação de parcialidade ou erro técnico da perita.
8. O art. 473, do CPC, é expresso no sentido de que o perito pode anexar documentos para elucidar o objeto da perícia, pois lhe permite, no desempenho de suas funções, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
9. A nulidade parcial da patente não é cabível, pois as reivindicações remanescentes não constituem matéria patenteável por si mesmas, conforme prevê o art. 47 da LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelações desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 5%.
Tese de julgamento:
1. A patente de invenção deve atender aos requisitos de suficiência descritiva, atividade inventiva e novidade, sob pena de nulidade.
2. A adição de matéria nova no curso do exame do pedido de patente viola o art. 32 da LPI e compromete a validade da concessão.
3. A atividade inventiva não se configura quando o invento apresenta solução óbvia para um técnico na área, considerando o estado da técnica existente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 8º, 11, 13, 15, 24, 25 e 32; CPC/2015, arts. 156, 371, 473 e 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações do INPI e de MAURÍCIO HIDEO YAMAKAWA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.