Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064790-93.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): VERÔNICA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA COSTA (OAB MG151916)
ADVOGADO(A): RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 62) opostos pela parte exequente/embargante em face da decisão contida no Evento 57.
A parte embargante afirma que a decisão é obscura, tendo em vista a alteração do rito procedimental e a natureza dos encargos financeiros que a Embargante poderá ter de suportar. Afirma tais encargos que transcendem em muito as meras custas processuais.
Assevera que a decisão é obscura pela análise incompleta dos pressupostos da gratuidade e desconsideração da realidade financeira da embargante, pois afirma que a decisão mantida fornece uma justificativa para um ônus financeiro menor (as custas), mas permanece completamente obscura quanto ao ônus maior (dos honorários de sucumbência).
Ademais, salienta que a decisão se torna obscura por não justificar a capacidade do embargante de arcar com um valor que supera a totalidade da renda mensal da jurisdicionada. Afirma, ainda, que há obscuridade por não explicar o raciocínio que permite concluir pela suficiência de recursos.
Requer, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que tal benefício possui natureza divisível, podendo ser deferido de forma integral ou limitada, abrangendo somente determinados atos ou despesas processuais.
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
A parte embargante alega a existência de vício na decisão impugnada; contudo, verifica-se que o decisum enfrentou expressamente a matéria suscitada, revelando que, em verdade, pretende-se conferir aos embargos efeitos infringentes, ainda que sob a justificativa de prequestionamento.
Como a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tem-se por inadmissíveis os embargos que pretendam reabrir a discussão da matéria já decidida.
Isso porque se trata de processo cuja sentença foi anulada pela Turma Recursal, que, por unanimidade, reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Federais e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para a adequada adequação do rito, se assim entendido necessário, bem como para eventual remessa ao Tribunal Regional Federal, juízo ad quem competente (Evento 43, Doc. 2).
Em cumprimento ao acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal, determinou-se a alteração da classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM”, indeferiu-se o benefício da gratuidade de justiça e, por consequência, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais (Evento 57).
A questão controvertida trazida aos autos versa, portanto, sobre nova análise da gratuidade de justiça indeferida e da subsidiariedade para concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça para eventual condenação em honorários sucumbenciais.
Vale registrar que a decisão proferida no Evento 9 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo a parte autora se insurgido contra tal decisão por meio de recurso inominado (Evento 24), o qual restou prejudicado em razão do acórdão que determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para a devida adequação do rito, se assim entender necessário, e eventual remessa ao Tribunal Regional Federal, juízo ad quem competente (Evento 43, Doc. 2).
Superados tais apontamentos, passo à análise pormenorizada da controvérsia deduzida nos presentes embargos de declaração.
Da concessão da gratuidade de justiça.
Consta dos autos que, embora a parte autora tenha requerido os benefícios da gratuidade da justiça, o pedido não merece acolhida.
É relativa a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, especialmente quando, no caso concreto, os elementos constantes dos autos, notadamente o nível de renda demonstrado, evidenciam capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem comprometer a própria subsistência.
A Lei nº 13.467/2017 promoveu significativa alteração na legislação processual trabalhista, restringindo a concessão automática da assistência judiciária gratuita aos que percebem remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
À luz dessa sistemática, compatível com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe àqueles que aufiram renda superior ao referido patamar o dever de comprovar a efetiva insuficiência de recursos.
No processo civil, por sua vez, a ausência de parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência econômica autoriza o Juízo, por analogia, a buscar critérios normativos em outros ramos do direito processual, conforme dispõe o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Nessa perspectiva, a inexistência de parâmetro objetivo autoriza a utilização, por analogia, dos critérios previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, segundo os quais o benefício será concedido apenas a quem se enquadre no limite legal ou demonstre a incapacidade financeira.
O mesmo entendimento se extrai do Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região: “À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)”.
Ressalte-se que a mera declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante da comprovação de renda superior ao limite legalmente estabelecido.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - parâmetro adotado por este Juízo para a aferição da hipossuficiência financeira -, conforme demonstrado no documento de Evento 1, Doc. 9, Pág. 12, que indica remuneração bruta mensal no valor de R$ 6.819,71.
Considerando que a embargante não comprovou qualquer modificação relevante em sua condição econômica capaz de caracterizar situação de hipossuficiência, e tendo em conta que os elementos constantes dos autos, especialmente sua capacidade contributiva evidenciada pelo nível de renda, pelo padrão de vida e pelas circunstâncias pessoais aferíveis, demonstram que o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência não compromete sua subsistência nem sua manutenção digna.
Conclui-se, portanto, que não se encontram presentes os pressupostos subjetivos necessários à concessão da gratuidade de justiça. Assim, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Da concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça.
Preliminarmente, cumpre destacar que a eventual concessão da gratuidade de justiça não implica isenção definitiva das despesas processuais ou dos honorários advocatícios.
Trata-se, em verdade, de hipótese de suspensão da exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, permanecendo tais verbas passíveis de cobrança caso, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, seja demonstrado pelo credor que deixaram de existir as condições que justificaram a concessão do benefício. Assim, a gratuidade não extingue a obrigação, configurando apenas condição suspensiva de exigibilidade.
O CPC, em seu art. 98, define o beneficiário da gratuidade de justiça como a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
No caso concreto, não se mostra razoável a pretensão da parte autora de obtenção da gratuidade de justiça sob o argumento de eventual condenação em honorários advocatícios estimados em aproximadamente R$ 4.000,00 (Evento 1, pág. 2).
A uma, a jurisprudência admite interpretação extensiva do art. 916 do CPC, permitindo ao devedor, diante de condenação em verba honorária, efetuar depósito inicial de 30% do valor devido e parcelar o saldo remanescente em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Tal mecanismo revela-se suficiente para mitigar eventual impacto financeiro, afastando a alegação de impossibilidade de pagamento.
A duas, os autos evidenciam que a parte autora percebe remuneração bruta mensal de R$ 6.819,71, ainda que parte dessa renda esteja comprometida com empréstimos pessoais no valor aproximado de R$ 2.300,00. Não obstante, o valor líquido disponível demonstra capacidade de suportar, de forma parcelada, eventual verba de sucumbência, sem comprometer sua manutenção ou subsistência.
Assim, não se verifica situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Não há, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise.
Isso porque, não obstante os esclarecimentos acima expendidos, a decisão proferida no Evento 57 faz remissão à decisão anteriormente prolatada sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Evento 9), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, de forma expressa, assentou que:
"Há pedido de gratuidade de justiça requerido por parte qualificada como servidor público federal ou dele pensionista.
É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representado por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, portanto.
Posto isto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, com base no art. 99, §2º do CPC."
Na espécie, não se identifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e explícita na decisão impugnada.
Resta evidenciado, portanto, que a parte embargante busca, pela via estreita dos embargos de declaração, o rejulgamento da causa, providência manifestamente inadequada para a natureza deste recurso.
Ressalte-se, ademais, que a ausência de intimação do embargado mostrou-se prescindível no presente contexto e não acarretou qualquer prejuízo às partes, uma vez que não houve modificação do conteúdo decisório originalmente proferido, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se a decisão prolatada.
Publique-se. Intimem-se.