Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008140-86.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSANA MARRA ALVES (OAB RJ141488)
ADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA BARBOSA (OAB RJ197478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
VIDA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, devidamente qualificada no evento 16, ajuizou ação cognitiva em face da CONSTRUÇÃO 30 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada “a baixa/suspensão da hipoteca e da cessão fiduciária na matrícula de nº 14.012, do imóvel constituído pelo apto. 203, bloco II, da Estrada Caetano Monteiro, 3825, Pendotiba, expedindo-se o competente ofício par determinar a baixa/suspensão junto ao cartório do ofício de imóveis”.
Para tanto, relata que, “por instrumento particular de Escritura de Dação em Pagamento de 03/07/2020 no livro 1309, folhas 005/006 ato 003, do cartório do 4º Ofício de Niterói a primeira ré deu em pagamento a autora o imóvel Apto 203, do bloco 02 (Monte Carlo), com direito a 01 (uma) vaga de estacionamento, do empreendimento 'Edifício Chambord Grimaldi', situado na Estrada Caetano Monteiro, nº 3825, Pendotiba, Niterói, pelo valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais)”, e que “tomou ciência de que o imóvel se encontrava hipotecado para a Caixa Ecônomica Federal, conforme constou na cláusula 4.2, da escritura de dação em pagamento”.
Acrescenta que, no entanto, “na mesma cláusula 4.2, o réu se obrigou a liberar a unidade da autora, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da escritura de Dação em Pagamento”, compromisso que não foi cumprido, porquanto “a matrícula do imóvel da autora segue gravada, o que vem impedindo a lavratura da escritura definitiva”.
Sustenta que, “passados 5 anos ainda não é possível exercer a propriedade plena e absoluta do imóvel, uma vez que o gravame da cessão fiduciária impede a outorga da escritura definitiva do imóvel junto aos cartórios de notas”, e que, embora seja atribuição da construtora “promover a baixa junto a CEF de modo que a autora possa formalizar a escritura de compra e venda”, a mesma “vem atribuindo culpa a segunda ré pela não realização da baixa da hipoteca, informando que já promoveu a quitação da divida e a CEF se nega a entegar-lhe a referida baixa por descontrole administrativo”.
Pondera que a averbação da construção foi realizada em 19/09/2019, e ter havido quitação do preço, razão pela qual, no seu entender, não pode sofrer “limitações em sua propriedade por força de dívidas de terceiros, como está ocorrendo, in casu”.
Alega que, “além da hipoteca gravada na matrícula, também foi averbada cessão fiduciária na matrícula do imóvel da autora”, pela qual “estaria a cef apta a cobrar supostos créditos devidos pela autora a incorporadora”, e que, assevera, não existem.
Invocando em seu favor a Súmula 308 do STJ, afirma, por fim, que, “muito embora seja prática comum das construtoras captar recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, não pode, por óbvio, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, ter eficácia perante o terceiro adquirente que pagou o preço integral do imóvel”, sendo, pois, “inaceitável a permanência da hipoteca e da cessão fiduciária gravada sobre o bem imóvel da Autora, terceira de boa-fé, que quitou o preço integral do imóvel”.
Com a inicial vieram procuração e documentos, complementados no evento 25.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida a comprovação da probabilidade do direito, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, requisitos que, in casu, não se mostraram evidenciados.
A autora pretende, já em sede de cognição sumária, seja determinado levantamento de hipoteca e cessão fiduciária, ambas em benefício da CEF, que recaem sobre o imóvel descrito na inicial.
Com efeito, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ), sendo irrelevante se o contrato encontra-se sujeito ou não às regras do Sistema Financeiro da Habitação.
No entanto, tal entendimento é aplicável às situações em que o adquirente do bem comprova ter pago a integralidade do preço pelo imóvel. Na hipótese dos autos, a demandante não adquiriu um imóvel, pagou o preço e comprovou tê-lo feito integralmente. Recebeu o bem, através de escritura de dação em pagamento, para quitação parcial de dívida contraída pela primeira ré, e da qual é credora.
Não existe, contudo, um indício de prova da real situação do imóvel, e, não obstante o fato de que, na referida escritura, afirme-se inexistir pendências em relação à CEF, não há como prover qualquer pedido, em sede de cognição sumária, sem oitiva da mesma.
Se tal não bastasse, a própria autora afirma que os fatos ocorreram há cinco anos, inexistindo o periculum in mora necessário para deferimento do pedido em sede de tutela antecipada, com sacrifício do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Citem-se (art. 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, fica desde já advertida a autora de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo em relação à decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.I.