Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087524-72.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
ADVOGADO(A): THAIS SAVEDRA (OAB RJ232156)
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o presente feito, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 12, SENT1, cujo dispositivo segue adiante:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a excluir a rubrica HRA recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda e a restituir à demandante os valores pagos a esse título, a partir de 2018, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Evento 27, ACOR2 - ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por sus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno a recorrente em honorários, que fixo em 10% do valor da condenação (valores a serem devolvidos), a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda incidente sobre a parcela “hora repouso alimentação" (HRA), servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.