Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050082-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: STYLUS 126 COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA
ADVOGADO(A): BERNARDO GOMES LEAO (OAB RJ165196)
ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de STYLUS 126 COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA e outros.
Conforme se verifica dos autos, a parte executada aderiu ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, tendo efetuado o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do débito, bem como comprovado o pagamento das parcelas subsequentes, circunstância que ensejou, inclusive, o levantamento dos valores depositados em favor da exequente.
Nos eventos 47, 57, 64, 71 e 75, foram juntados comprovantes de pagamento das parcelas do parcelamento celebrado.
Posteriormente, no evento 85, DESPADEC1, foi proferido despacho determinando a intimação da CAIXA para que informasse, objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se subsistia eventual saldo remanescente vinculado ao crédito exequendo, ou, se dava integral quitação ao débito executado, consignando-se, expressamente, que, nada sendo apontado, os autos retornariam conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Regularmente intimada, a exequente permaneceu inerte, sobrevindo certidão de decurso de prazo no Evento 92.
Diante da ausência de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e considerando a comprovação dos pagamentos realizados pela parte executada, foi proferida sentença extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC (evento 94, SENT1).
Após a prolação da sentença extintiva, a CAIXA protocolizou petição requerendo dilação de prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação judicial, sob alegação de sobrecarga do setor interno responsável.
Na sequência, apresentou petição requerendo a juntada de planilha atualizada do débito.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que a sentença extintiva foi proferida após regular intimação da exequente para esclarecer, de forma objetiva, a existência ou não de eventual saldo remanescente relacionado ao crédito exequendo.
O despacho anteriormente proferido foi expresso ao consignar que a ausência de manifestação ensejaria a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Apesar disso, a CAIXA permaneceu inerte no prazo assinalado, vindo a se manifestar, apenas, após a prolação da sentença extintiva, circunstância que torna manifestamente inócua a petição posterior requerendo dilação de prazo, já que apresentada quando o processo já se encontrava sentenciado.
De mesmo modo, a posterior juntada unilateral de planilha de evolução da dívida, não possui o condão para desconstituir a sentença extintiva já proferida.
Ainda que assim não o fosse, observa-se que, a própria documentação acostada pela exequente, revela a existência de evolução contratual e eventual saldo residual decorrente do contrato bancário, sem, contudo, infirmar o fato de que a presente execução foi extinta, após o cumprimento do parcelamento, judicialmente acompanhado, e diante da ausência de manifestação tempestiva da credora, quando expressamente intimada para apontar eventual saldo remanescente.
Eventual pretensão de cobrança de saldo residual contratual remanescente, caso efetivamente existente e exigível, deverá ser perseguida pela exequente pelas vias processuais adequadas, mediante ajuizamento de nova demanda autônoma, não sendo possível reabrir a presente execução já extinta por sentença.
Ante o exposto:
1. RECONHEÇO a manifesta inocuidade das petições apresentadas pela CAIXA após a prolação da sentença extintiva;
2. MANTENHO integralmente a sentença de extinção anteriormente proferida;
3. CONSIGNO que eventual saldo residual contratual deverá, se assim entender cabível a exequente, ser objeto de cobrança em ação própria.
INTIMEM-SE às partes para ciência. Após, BAIXE-SE, e arquive-se o processo, em definitivo.