Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026490-38.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: HIGOR DE SOUZA MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ111438)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REFORMA, REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO E CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. RECURSO Desprovido.
1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos que objetivavam a anulação do ato de seu licenciamento ex officio das fileiras da Marinha do Brasil; a concessão de assistência médico-hospitalar integral até sua completa reabilitação; o recebimento dos soldos a que teria direito desde o licenciamento até o restabelecimento de sua saúde ou, se constatada incapacidade definitiva, a adequação à situação de reformado, além de indenização por danos morais.
2 - O Autor, que serviu à Marinha do Brasil como militar temporário, requer sua reintegração ou reforma em razão de patologias psiquiátricas que alega terem se manifestado durante o serviço militar. Sobre a reforma dos militares, a Lei nº 6.880/80, vigente à época dos fatos, na redação anterior à alteração efetuada pela Lei nº 13.954/2019, dispõe que o militar temporário somente obterá reforma se, sofrendo acidente em serviço, venha a ficar definitivamente incapacitado para o serviço militar ou, caso não haja relação de causa e efeito com o serviço, torne-se inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
3 - A prova pericial judicial, idônea e imparcial, conduzida por especialista em psiquiatria, constatou que o Autor é portador de "Outros Transtornos Ansiosos" (CID 10 F41), que geram incapacidade total e permanente para o serviço militar. O laudo pericial foi categórico ao afastar a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades castrenses, e, de forma expressa, atestou que o periciado está apto para funções na vida civil.
4 - Diante do quadro probatório, não restam preenchidos os requisitos legais para a reforma, visto que a incapacidade definitiva restringe-se ao âmbito militar, sem nexo causal com o serviço e sem configurar invalidez (incapacidade para todo e qualquer trabalho), conforme exige o art. 111, II, do Estatuto dos Militares para o militar temporário.
5 - Inviável, igualmente, a reintegração na condição de adido para tratamento de saúde. Tal medida destina-se a amparar o militar com incapacidade temporária e curável. Tendo o laudo sido conclusivo quanto à natureza definitiva da incapacidade para o serviço da Marinha, esvazia-se o fundamento da reintegração, cuja finalidade é a recuperação da capacidade para o próprio serviço. Precedentes.
6 - O licenciamento do militar temporário, ao término de seu tempo de serviço, é ato que se insere na esfera de discricionariedade da Administração, fundamentado no art. 121, § 3º, "b", da Lei nº 6.880/80. Inexistindo direito à estabilidade ou às hipóteses de reforma, o ato de licenciamento por conveniência do serviço mostra-se legítimo.
7 - Não prospera o pleito de continuidade do tratamento médico com base no art. 149 do Decreto nº 57.654/66, pois não demonstrado que o militar encontrava-se baixado em enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço. Ademais, a norma não impõe à Força Armada o tratamento ad infinitum de doença crônica controlável, mormente quando preservada a capacidade laborativa civil do ex-militar. Precedentes.
8 - Confirmada a legalidade do ato de licenciamento, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente o ato ilícito que lhe serviria de pressuposto.
9 - Condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser somado aos honorários já fixados na origem, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
10 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.