Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009549-35.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NEUZA KOTTLER (Espólio)
ADVOGADO(A): PRISCILA DIAS DA COSTA CARVALHO DE SANTANA (OAB RJ108442)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE DE OLIVEIRA DAMASCENO FRANCO (OAB RJ141754)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o informado no evento 91.2-fl. 11, proceda a Secretaria à alteração do polo passivo, aditando-se a expressão Espólio ao nome da executada, representado por sua inventariante, Pérola Kottler, CPF 747.641.367-91.
Cumprido, assino ao Espólio de Neusa Kottler o prazo de trinta dias para que, querendo, promova o parcelamento administrativo do débito, consoante informações da União Federal no evento 85.1.
Decorridos sem manifestação, intime-se a União para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em dez dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo máximo de 01(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Decorrido o prazo previsto no item supra e não sendo requeridas medidas úteis ao prosseguimento do feito, para os fins de incidência da hipótese prevista no artigo 1º, § 5º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos termos do que dispõe o Enunciado 6 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da supracitada Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazo alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Fica a exequente ciente de que cabe a esta, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do prazo e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Exaurido o prazo referido no item anterior, se o valor da execução superar o previsto no § 5º do artigo 40 da supracitada Lei, remetam-se os autos à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do aludido regramento legal, sob pena de o seu silêncio configurar anuência tácita no que tange à extinção da presente execução.