Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5078208-98.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com fulcro no parágrafo 1º do artigo 319 do CPC/2015, que prevê a adoção pelo Juízo das diligências necessárias à obtenção o endereço da parte demandada, o que se dará segundo seu prudente arbítrio, intime-se a parte autora para que apresente o endereço atual da parte requerida no prazo de sessenta dias, sob pena de extinção.
Para tanto, autorizo a parte autora, como requerido, a oficiar as instituições a seguir listadas exclusivamente para os fins indicados neste despacho: Juntas Comerciais; concessionárias de serviço público; empresas e autarquias públicas, especialmente a Previdência Social e o SERPRO; empresas de telefonia móvel e fixa; empresas de TV por assinatura; distribuidores de notas e registros de imóveis. O presente despacho deve ser anexado aos ofícios. AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENDEREÇADAS DIRETAMENTE À PARTE REQUERENTE, E DEVEM CONTER O NÚMERO DESTE PROCESSO, QUE INFORMARÁ A ESTE JUÍZO APENAS O NOVO ENDEREÇO EVENTUALMENTE ENCONTRADO.
Deverá comprovar nos autos as medidas adotadas para o esgotamento das tentativas de localização na esfera administrativa, bem como os novos endereços obtidos na pesquisa.
Note-se que a norma processual do art. 256, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao Juízo a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, representando uma alternativa oferecida ao magistrado e não uma exigência legal (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Além disso, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a análise para determinar se houve ou não esgotamento das tentativas de localização do réu, a viabilizar a citação por edital, deve ser feita de forma individualizada, considerando as particularidades do caso em questão. No caso dos autos, depreendo que a autora detém amplas condições estruturais para encetar, por sua conta, a busca autorizada do endereço.
Nesse interregno, SUSPENDA-SE o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, haja vista que o elenco das causas de suspensão do processo constantes do art.313 do CPC/2015 não é exaustivo, pelo que entendo ser cabível no presente caso.