Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005550-33.2002.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CESAR CAJUEIRO PIMENTA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUSA CARMO (OAB RJ096682)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na apuração do saldo devedor e eventual indébito decorrente de contrato de financiamento habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especificamente quanto ao reajuste de prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES/CP), expurgo de anatocismo (amortização negativa) e índice de correção do saldo devedor.
A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos para utilizar o INPC na correção do saldo devedor, determinar o recálculo das prestações pelo PES/CP (respeitando o comprometimento de renda de 30%), expurgar o anatocismo e condenar a CEF à restituição do indébito com juros de 0,5% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o ajuizamento (evento 384, OUT18). No entanto, em sede de recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parcialmente a decisão para manter a Taxa Referencial (TR) como índice de correção do saldo devedor e determinar que os juros vencidos e não pagos sejam lançados em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, para evitar a capitalização (evento 388, OUT22).
A fase de execução iniciou-se com a CEF apresentando cálculos que indicavam um saldo devedor de R$ 2.105.476,56 (evento 429, OUT36). O Exequente impugnou tais valores, apresentando parecer técnico apresentando saldo em seu favor de R$ 143.389,58 em junho de 2019, sustentando que o imóvel estaria quitado (evento 432, OUT38).
Diante da divergência, foi nomeada perita judicial, que apresentou laudo inicial apurando um saldo devedor do autor de R$ 445.702,28 em janeiro de 2021 (evento 493, OUT56). Após a impugnação do autor e pedido de esclarecimentos, a perita retificou seus cálculos (evento 506, PET1), fixando o saldo devedor residual em R$ 414.395,92.
O Exequente apresentou novas impugnações (Evento 515 e 540), alegando que a perita: a) aplicou reajustes em períodos distintos dos aumentos salariais; b) utilizou o índice de correção da Justiça Federal em vez da TR determinada no acórdão; c) não abateu as prestações pagas a maior do saldo devedor residual ao final dos 240 meses (setembro de 2009) antes de iniciar o cálculo da prorrogação; e d) gerou um aumento injustificado na prestação de prorrogação de R$ 772,14 para R$ 3.826,17 (evento 540, IMPUGNACAO2, fl. 4).
A EMGEA, como parte interessada, também impugnou o laudo pericial (eventos 563 e 623), sustentando que a expert não incluiu os juros remuneratórios sobre as parcelas inadimplidas no período de prorrogação, o que contrariaria o contrato e a jurisprudência do STJ.
A perita, em suas manifestações de esclarecimento, ratificou seus cálculos finais, alegando que as impugnações das partes versam sobre questões de mérito já decididas (eventos 576 e 615).
É o relatório. DECIDO.
A análise dos autos revela que nenhum dos cálculos apresentados (Exequente, Executada ou Perita Judicial) está em plena conformidade com o título executivo judicial e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
1. Dos Atos Processuais e do Título Executivo
O balizador absoluto da liquidação é o título judicial, que prevalece sobre as orientações gerais do Manual de Cálculos em caso de divergência. No presente caso, o acórdão é claro ao determinar a utilização da TR para o saldo devedor e o lançamento de juros não pagos em conta apartada.
2. Inconformidade do Cálculo da Perita Judicial
O cálculo da perita judicial (evento 506) descumpre o comando do acórdão. Conforme apontado pelo assistente técnico do autor e verificado nas planilhas que instruem seu cálculos, a expert utilizou o "Índice de Atualização da Justiça Federal" (fator 1,2057682364 em 01/2021) para atualizar as diferenças apuradas. Este índice é composto pelo IPCA-E (e posteriormente SELIC), sendo destinado a ações condenatórias em geral. Para dívidas de financiamento habitacional, em que o título determinou expressamente a TR, a utilização de indexador diverso infla indevidamente o débito e viola a coisa julgada.
Ademais, a perita não apresentou justificativa matemática clara para o salto no valor da prestação ao início da prorrogação (setembro de 2009), que subiu de R$ 772,14 para R$ 3.826,17 (evento 493, OUT57, fl. 12).
A técnica contábil exige que, havendo indébito apurado até o término do prazo normal do contrato, este valor seja abatido do saldo residual antes do recálculo da fase de prorrogação, visando manter o equilíbrio financeiro e evitar a incidência de juros sobre parcelas que já deveriam ter sido amortizadas.
3. Inconformidade dos Cálculos das Partes
Os cálculos da parte executada CEF/EMGEA, superiores a 2 milhoes de reais, são manifestamente excessivos, pois persistem na aplicação de metodologias que ignoram o expurgo do anatocismo e o respeito ao PES/CP conforme determinado no título judicial.
Por outro lado, o cálculo do exequente (saldo credor de R$ 143 mil) baseia-se na substituição da TR pelo INPC, pois resulta em recálculo excessivamente favorável ao mutuário, o que foi expressamente rejeitado pelo acórdão.
Considerando que a perícia judicial não observou o uso do indexador correto estabelecido no acórdão (TR) e que persistem dúvidas técnicas sobre a forma de amortização do indébito no saldo devedor residual em 2009, bem como sobre a incidência de juros remuneratórios na prorrogação, não é possível homologar quaisquer dos cálculos apresentados.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os cálculos de ambas as partes e o laudo pericial (eventos 493 e 506) e DETERMINO o retorno dos autos à ilustre perita judicial, Dra. Ana Lúcia Monteiro Silva Rego, para que elabore nova conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que segue:
Indexador do Saldo Devedor: Aplicação exclusiva da TR, conforme determinado no acórdão.
Expurgo de Anatocismo: Criação de conta separada para juros não quitados pela prestação mensal, com correção apenas monetária, vedada a capitalização.
Encerramento do Prazo Normal (Mês 240 - Set/2009): O indébito apurado até esta data (diferenças de prestações pagas a maior pelo PES/CP) deve ser abatido do saldo devedor residual antes de se iniciar o cálculo da fase de prorrogação.
Fase de Prorrogação: Recálculo da prestação mensal com base no saldo devedor atualizado após o abatimento citado no item anterior, verificando a incidência de juros remuneratórios contratados e juros de mora de 0,5% a.m. conforme o título executivo.
Critérios de Juros e Correção do Indébito: Conforme a sentença (0,5% a.m. de juros desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento).
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.