Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000422-43.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: HELIO RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ELIZABETH TERTO DOS SANTOS (OAB RJ142363)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS apresentou, voluntariamente, planilha de cálculos dos valores que entende devidos para o cumprimento do julgado, totalizando R$ 178.630,73 em agosto/2025 (evento 64, PET1).
O exequente, contudo, impugnou o cálculo, afirmando que o benefício implantado teve sua renda mensal inicial calculada abaixo do valor devido porque os salários de contribuição considerados no período de julho/2009 a novembro/2017 estariam incorretos, e porque não teriam sido considerados valores recebidos em ação trabalhista (nº 50004224320224025102) onde houve o recolhimento de contribuições previdenciárias (evento 67, IMPUGNACAO1).
Intimado a se manifestar, o INSS afirmou que o exequente “pretende discutir matéria estranha à lide, que foge dos limites objetivos do julgado” (evento 76, PET1). Além disso, a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - AADJ informou que os salários de contribuição utilizados no cálculo foram obtidos no CNIS, além de não constar na sentença exequenda menção a uma reclamatória trabalhista (evento 76, ANEXO3).
O exequente insistiu que o salário de benefício foi calculado incorretamente e que há pertinência com esta ação (evento 82, PET1).
Eis a questão controversa. Decido.
O objetivo da presente ação foi reverter o indeferimento, por falta de tempo de contribuição, do requerimento de aposentadoria formulado pelo autor ao INSS em 02/04/2019 (NB 192.749.052-6), sob a alegação de que a autarquia deixou de computar períodos efetivamente trabalhados.
A sentença ora em fase de cumprimento julgou parcialmente procedente o pedido para:
RECONHECER o período de 26/04/1988 a 22/08/1995 laborado na Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro; CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição relativo ao NB 192.749.052-6, a partir da DER 02/04/2019, com o pagamento de atrasados, desde a data de entrada do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes devidos desde a citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
A controvérsia trazida a Juízo foi, portanto, tão somente quanto ao cumprimento do tempo de contribuição faltante para o reconhecimento do direito à aposentadoria na data de entrada do requerimento.
Não houve qualquer discussão a respeito de valores a serem considerados no cálculo do benefício, muito menos o reflexo sobre este de novas contribuições vertidas por determinação judicial em ação trabalhista, cuja existência somente veio a ser mencionada agora, na fase de execução.
Além disso, a divergência demonstrada entre os salários de contribuição registrados no CNIS (evento 76, ANEXO3), empregados pelo INSS no cálculo, e os contracheques trazidos no evento 67, CHEQ2, restringe-se ao vínculo empregatício (CLT) mantido com o Ministério da Infraestrutura, e no período entre novembro de 2009 e novembro de 2017, bem como às horas extras apuradas na ação trabalhista, cujas contribuições foram recolhidas posteriormente.
Nenhum desses vínculos foi objeto da sentença proferida nestes autos, que somente reconheceu o vínculo com a Prefeitura do Rio de Janeiro, no período de 26/04/1988 a 22/08/1995.
Portanto, devo reconhecer que a controvérsia objeto da impugnação do exequente é estranha aos presentes autos e não encontra solução no título exequendo, devendo pleitear, em sede administrativa, a retificação dos salários de contribuição constantes no CNIS, para posterior revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, ou buscar a via judicial, por meio de ação própria, sem conexão com a presente ação.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo exequente (evento 67).
Aguarde-se por 30 dias a iniciativa do exequente para promover o cumprimento da sentença, na forma do art. 534 do CPC, valendo-se dos cálculos apresentados pelo próprio INSS, ou apresentando seus próprios cálculos.
Nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.