Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053544-66.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SWANEE PACHECO OTHUKI
ADVOGADO(A): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA (OAB RN006930)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Defiro a prova pericial médica do trabalho requerida pela parte autora e nomeio a Dra NICOLE ASCER como perita deste Juízo.. Fixo, desde já, o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da intimação do expert, desde que existente nos autos toda a documentação necessária (artigo 465, caput, do CPC/2015).
As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação deste pronunciamento, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC/2015.
Na oportunidade, a parte autora deverá anexar demonstrativo de rendimento anual do corrente ano, bem como certidão ou mapa de tempo de serviço para aposentadoria, que indique seu histórico de lotações, com o período de cada uma delas, para saber quais foram as funções exercidas e respectivos locais de trabalho no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Ficam, desde já, cientes de que a verba será arcada pela parte autora, visto que não é beneficiária de gratuidade de Justiça.
2.
Após o decurso do prazo de quinze dias, intime-se o(a) Perito(a) para ciência de sua nomeação, bem como para que cumpra o parágrafo 2º do artigo 465 do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando sua proposta de honorários.
Nessa oportunidade, deverá, ainda, requisitar a documentação necessária à elaboração do laudo, que deverá observar as prescrições do artigo 473 do CPC/2015, e justificar eventual necessidade de adiantamento de parcela do pagamento dos honorários arbitrados, se for o caso.
3.
Oportunamente, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5(cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada (artigo 465, §3º, do CPC/2015). Em igual prazo, deverão as partes juntar aos autos a documentação exigida pelo Perito Judicial.
4.
Decorrido o prazo do item (3), voltem conclusos para arbitrar o valor dos honorários.
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A perícia somente se iniciará após a data a ser agendada pelo Perito.
O Perito deverá responder aos eventuais quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo:
Quesitos de adicional de insalubridade:
1. Qual é o setor de trabalho da parte autora?
2. Descreva as atividades cujo exercício do trabalho submetem a parte autora às condições de insalubridade previstas na NR 15 – (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78):
3. Considerando-se a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa referente a agentes biológicos, físicos ou químicos dentre outros previstos nos anexos da NR - 15, quais são as espécies de agentes relacionados às atividades desempenhadas pela parte autora?
4. Em seus trabalhos e operações, a parte autora está em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em alguma das hipóteses descritas abaixo para o enquadramento de adicional de insalubridade de grau médio previsto para Agentes Biológicos no Anexo nº 14 da NR 15:
a) hospitais;
b) serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
c) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
d) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
e) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
f) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
g) cemitérios (exumação de corpos);
h) estábulos e cavalariças;
i) resíduos de animais deteriorados.
5. As atividades da parte autora estão relacionadas ao trabalho ou operações, em contato permanente com:
a) - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
b) esgotos (galerias e tanques);
c) lixo urbano (coleta e industrialização).
6. A parte autora está exposta às substâncias químicas descritas nos Anexos 1, 12, 13 e 13 – A da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres?
7. Caso a parte autora esteja exposta à substâncias químicas, o Perito deverá informar se constituem risco efetivo à saúde, considerada a sua jornada de trabalho e justificar se o seu nível de exposição está condicionado ao trabalho exercido de forma habitual e permanente à insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas.
8. Esclareça se parte autora exerce suas atividades em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados?
9. Caso positivo, deverá informar sobre a quantidade de leitos de isolamento, inclusive por contenção, e justificar se o contato com os pacientes isolados é permanente, eventual ou intermitente;
10. Ainda que no setor de trabalho da parte autora, especificamente não tenha leitos de isolamento, o exercício das atividades inerentes ao cargo, em razão da dinâmica de seu trabalho que envolve o atendimento a diversos tipos de pacientes, acarreta-lhe um risco severo de transmissão de doenças infectocontagiosas, por exemplo, a realização de atividades de operação de Raio X, tomografia, coleta de fluídos corporais em pacientes que se encontram em isolamento obrigatório, por acometimento de doenças provocadas por vírus, bactérias ou fungos? Em caso afirmativo, deverá especificar o (s) período (s).
11. Qual a classificação do grau de insalubridade a que está exposta a parte autora, com base em avaliação qualitativa nos seguintes anexos da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, devendo ser delimitado o (s) período (s):
a) Anexo nº 14 – Agentes Biológicos;
b) Anexo nº 11 Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
c) Anexo nº 13 Agentes Químicos;
d) Anexo nº 13–A Operações Diversas.
EM CASO DE PEDIDO DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO DURANTE ESPECIFICAMENTE O PERÍODO DE PANDEMIA.
12. Com base em avaliação qualitativa, é possível afirmar que a parte autora se submeteu às atividades sujeitas ao risco de contágio pela altíssima transmissibilidade do corona vírus (SARS-CoV-2), apesar da adoção de equipamentos de proteção, higienização e ventilação dos ambientes hospitalares durante o período de março de 2020 até julho de 2022, quando vigorou o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021.
13. Há registro de que algum setor hospitalar que a parte autora desempenhou atividades, antes classificado de grau médio de insalubridade, foi reenquadrado em grau máximo, em razão da pandemia de COVID-19? Caso positivo, desde quando?
Quesitos referentes aos agentes tratados pelo Decreto nº 877/93, que regulamenta especificamente a concessão e os percentuais do adicional de radiação ionizante:
1) A autora está desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a irradiações ionizantes ou o exercício das atividades está sujeito a risco potencial?
2) Qual o tempo de permanência na área de trabalho;
3) É possível determinar há quanto tempo a autora exerce atividade submetido à radiação ionizante, limitando-se ao período de prescrição quinquenal?
4) Considerada a jornada de trabalho e o seu nível de eventual exposição à radiação ionizante, a autora se enquadra em qual percentual de adicional de radiação ionizante, tomando como parâmetros, para responder a este quesito, especificamente ao que consta no Decreto nº 877/93 e no seu anexo;
5) Existe laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para a concessão de adicional de radiação ionizante?