Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003727-12.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: SAMUEL MADUREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781)
DESPACHO/DECISÃO
Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas:
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação eis que figura como parte um ente público, evidenciando-se, em principio, a impossibilidade da questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, par. 4º, II, CPC/2015.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, cite-se e intime-se a parte ré para, respectivamente, no prazo legal, apresentar resposta, na forma e para os fins dos artigos 238, 335 a 353 do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC/2015) e carrear aos autos todos os documentos administrativos pertinentes à lide.
Com a contestação, à parte autora.
Publique-se. Intimem-se.