Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080911-65.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AFYA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139)
RÉU: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE INSTRUCAO E ASSISTENCIA - AFIA
ADVOGADO(A): MARINA FREIRE (OAB DF025684)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA (OAB DF033899)
DESPACHO/DECISÃO
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Proferida decisão que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela associação ré (33.1), a parte autora opôs novos embargos de declaração (39.1) alegando a existência na decisão embargada dos vícios de omissão e contradição, ao reconhecer como mero erro material ou de fato o protocolo equivocado da contestação nos autos da carta precatória em juízo absolutamente incompetente configura erro grosseiro, insuscetível de correção ou reaproveitamento, além de eixar de apreciar a responsabilidade da parte embargada pelo equívoco cometido, contraria, segundo inquina, a jurisprudência consolidada, segundo a qual o dever de diligência e o risco da prática processual recaem exclusivamente sobre a parte que realiza o ato.
Réplica e contestação à reconvenção ( 38.1 e 41.1)
Relatos, decido.
Cabem embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022) quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição (inciso I) ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II), além de erro material (inciso III).
Observo que estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso, na forma do art. 1022 do CPC/2015, razão pela qual conheço os presentes embargos de declaração, passando à análise dos elementos impugnados.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração "é aquela interna, existente entre a fundamentação e a conclusão" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, DJ 11/04/2022), e "somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (STJ, EDcl REsp 1975067, DJ 06/09/2022). Não há contradição em decisão que eventualmente conflite com a de outros Tribunais (STF, EDcl AgRg RE 288.604, DJ de 15/02/2002).
Ademais, a omissão conducente à admissão de embargos de declaração só pode ser aquela que diga respeito aos fundamentos do julgado e se torne eventualmente prejudicial à sua compreensão ou exequibilidade, e não um meio transverso de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (STJ, EDcl REsp 1975067, DJ 06/09/2022); (STJ, Edcl REsp 351490, DJe 23/09/2002).
No caso concreto, não assiste razão à embargante.
Não se verificam quaisquer dos vícios apontados pela embargante, eis que a decisão embargada manifestou-se claramente quanto aos pontos suscitados ao apreciar declaratórios interpostos anteriormente, ao dizer que "de fato, conforme certidão do oficial de justiça, a diligência foi positiva e cumprida em 08/09/2025 (18.1), vindo a ser juntada a peça de defesa (contestação e reconvenção) nos autos da carta precatória, tempestivamente, em 20/10/2025, como consta dos autos da carta precatória nº 1008286-75.2025.4.02.5101, juntada pela embargante aos presentes autos (31.4)."
Acresça-se que a diligência citatória foi realizada por meio da expedição de carta precatória. Logo, o prazo para contestar tem início a contar da data da juntada dos autos da carta precatória (art. 241, VI, CPC), o que foi efetivado pela própria associação ré, pelo que ainda entendo ainda observados os princípios da instrumentalidade das formas, ampla defesa e contraditório, economia processual e duração razoável do processo.
Assim, no caso em exame, não reconheço a omissão ou as omissões apontadas pela parte embargante, pois a decisão embargada manifestou-se claramente sobre os pontos atacados pelo presente recurso, não se vislumbrando, portanto, a hipótese de omissão para justificar a sua oposição, nos termos da lei processual civil.
Conclui-se que o manejo dos embargos revela tão somente a inconformidade da parte autora, o que deve ser objeto do recurso cabível, não servindo os embargos de declaração para tal fim.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, por não incorrer a decisão em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
II - OUTRAS DETERMINAÇÕES
Dê-se vista à ré-reconvinte, em réplica. Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, caberá às partes indicarem as provas que ainda desejem produzir, justificando sua necessidade.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que serão analisados o pedido de tutela de urgência e os pedidos de produção de prova pericial semiótica e fonética, prova pericial contábil, pesquisa de mercado, todos formulados pela associação ré ora reconvinte, além de outras provas por ela requeridas, assim como pela parte autora."