Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080916-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AFYA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por AFYA PARTICIPAÇÕES S.A. em face de AFYA - CENTRO HOLÍSTICO DA MULHER e do INPI, buscando a nulidade do ato de indeferimento do seu pedido de registro n. 927.198.770 para a marca mista AFYA.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos.
Decisão inicial (3.1) corrigiu, de ofício e por arbitramento (CPC/2015, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100 mil, bem como determinou o recolhimento das custas processuais.
A parte autora efetuou o pagamento das custas (8.1) com base no valor inicial atribuído à causa (R$ 50 mil) e apresentou recurso de embargos de declaração (9.1).
Contestação do INPI (11.2), com parecer técnico (11.3), pela improcedência do pedido autoral.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Alega a embargante a existência de vícios de omissão e obscuridade, com os seguintes argumentos: a) não há fundamentação clara para a majoração do valor da causa; b) o montante atribuído mostra-se razoável e proporcional ao objeto da demanda; c) como não há de se falar em pretensão patrimonial imediata ou aferível de plano, permite-se que a atribuição do valor da causa para fins meramente fiscais, de forma que, não sendo possível medir algo tão intangível como o valor de marca, correta é a permanência do valor atribuído à causa.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022) para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (item I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (item II) ou corrigir erro material (item III).
Estando presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos de declaração, e passo à análise dos elementos impugnados.
A omissão conducente à admissão de embargos de declaração só pode ser aquela que diga respeito aos fundamentos do julgado e se torne eventualmente prejudicial à sua compreensão ou exequibilidade, e não um meio transverso de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (STJ, EDcl REsp 1975067, DJ 06/09/2022); (STJ, Edcl REsp 351490, DJe 23/09/2002).
Já a obscuridade é o vício do ato judicial consistente na falta de clareza na fundamentação do julgado, que dificulta a sua compreensão ou exata interpretação (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, DJ 11/04/2022).
É do entendimento deste Juízo que, em se tratando de ação cujo objeto é a nulidade de ato administrativo do INPI referente a registro marcário, mostra-se incompatível a atribuição à causa de valor inferior ao do teto dos Juizados Especiais, ainda que não seja possível aferir com precisão o proveito econômico propiciado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade” (REsp 168.292/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 28/05/2001).
Veda-se, portanto, a atribuição de valores manifestamente impertinentes e discrepantes, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível (CPC, art. 291).
Verificado que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, será corrigido por arbitramento do Juízo, de ofício (CPC, art. 292, § 3º).
Ora, resta evidente que o valor de R$ 50 mil atribuído pela parte autora à causa, além de aquém do devido, mostra-se discrepante em relação ao proveito econômico efetivamente perseguido, decorrente da pretensão de obtenção do deferimento e concessão do registro n. 927.198.770 para a marca AFYA, destinado a identificar os serviços da autora - um dos principais grupos educacionais e tecnológicos do Brasil, conforme expressamente reconhecido pela própria embargante em sua inicial. Trata-se, pois, de sinal distintivo de notória relevância, cujo benefício econômico, embora de difícil aferição precisa, é inegavelmente superior ao valor indicado.
Em verdade, a embargante busca demonstrar omissão e obscuridade que não existem na decisão em questão, por meio de argumentos que revelam, tão somente, inconformismo em face do entendimento adotado pelo Juízo, o que não se aplica ao recurso ora apresentado.
Isto posto, conheço dos presentes embargos, por tempestivos; mas nego-lhes provimento.
III - CUSTAS
Por conseguinte, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais complementares, referente ao novo valor atribuído à demanda, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
IV - CITAÇÃO
Cumprido, cite-se a empresa AFYA - CENTRO HOLÍSTICO DA MULHER, por carta precatória, no endereço Rua Estudante Daniel Lima de Barros, n° 105, Bairro Alto do Mateus, em João Pessoa/PB, CEP 58.090-209.