Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5080919-42.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LILIAN STARLING VIEIRA COSTA
ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ154500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por LILIAN STARLING VIEIRA COSTA, esposa do executado LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre 1/3 do imóvel localizado na Rua Pedro de Carvalho, nº 156, Engenho Novo – RJ, Matrícula 07092, sob a alegação de inobservância de meação.
A embargante sustenta, em síntese, ser cônjuge do executado Luiz Antonio Braga Costa, com quem é casada sob regime que lhe confere o direito à meação do imóvel situado na Rua Pedro de Carvalho, nº 156, objeto de constrição nos autos principais. Alega que não foi devidamente intimada dos atos de penhora, o que configuraria nulidade processual por violação ao devido processo legal.
No mérito, afirma que a dívida objeto da execução fiscal, contraída pela empresa COTACOM, possui natureza estritamente pessoal e não reverteu em benefício da entidade familiar, razão pela qual o patrimônio comum do casal não poderia responder pela totalidade do débito. Fundamenta sua pretensão no artigo 843 do Código de Processo Civil, asseverando que, em se tratando de bem indivisível, deve ser reservada ao cônjuge não executado a sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação e não sobre o preço alcançado em eventual arrematação.
Ademais, a insurgência volta-se contra o laudo de avaliação do Oficial de Justiça Avaliador, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 500.000,00. A embargante qualifica tal montante como preço vil e aponta a existência de erro material grave na aferição das dimensões do terreno. Argumenta que o avaliador considerou uma testada três vezes menor do que a real constante na matrícula do Registro Geral de Imóveis. Para corroborar sua tese de subavaliação, colaciona avaliações judiciais contemporâneas realizadas em outros juízos: uma na 5ª Vara Cível (Processo nº 0009177-05.2004.8.19.0208), que avaliou o bem em R$ 1.650.000,00, e outra na Justiça do Trabalho (Processo nº 0100412-49.2016.5.01.0284), que fixou o valor em R$ 3.850.000,00.
Verifica-se nos autos da execução correlata que no corpo da matrícula nº 7.092 (evento 234), a penhora de 1/3 do imóvel em questão recai sobre direito e ação, e se encontra devidamente formalizada e averbada sob o registro R-20-7092.
Devidamente intimada, a Exequente manifestou interesse na constrição, razão pela qual a demanda merece prosseguir.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando a petição inicial, verifico que a embargante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Todavia, tal montante revela-se manifestamente incompatível com o proveito econômico perseguido nesta demanda.
Nos Embargos de Terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição (ou da fração ideal que se pretende defender, como no caso da meação), estando limitado, contudo, ao valor total do débito em execução, caso este seja inferior ao valor do patrimônio.
Desta forma, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, adequando-o ao valor da sua meação (observado o limite do débito exequendo), bem como realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 321, § 1º, do CPC.
Na oportunidade, deverá apresentar cópia de sua certidão de casamento atualizada, com as devidas averbações.
Em seguida, voltem conclusos.