Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080932-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: RHA ENGENHARIA E CONSULTORIA S/S LTDA - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME DUDA (OAB PR042473)
ADVOGADO(A): LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557)
ADVOGADO(A): GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618)
APELADO: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. LEI Nº 13.303/2016. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir a legalidade da multa aplicada à apelante em razão do atraso na execução do Contrato nº 4/23/029 e da retenção do valor correspondente à última nota fiscal, bem como se a conduta da INB, ao admitir o prosseguimento da execução contratual após o prazo inicialmente estabelecido, configura prorrogação tácita apta a afastar a mora e as penalidades impostas.
2. O art. 37, XXI da CRFB/1988 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta. Sob esse prisma, a licitação consiste em processo administrativo utilizado pela Administração Pública com a finalidade de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração de contratos, em atendimento aos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e economicidade.
3. Nos termos do art. 89 da Lei nº 14.133/2021, os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando apenas supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Além disso, nos contratos públicos a Administração Pública possui diversas prerrogativas, com a finalidade de garantir o interesse público que permeia a contratação, dentre as quais, o poder de fiscalizar a execução do contrato, bem como aplicar penalidades em virtude do descumprimento total ou parcial dos seus termos.
4. Os contratos administrativos têm como característica a existência de um desequilíbrio entre as partes, eis que podem conter cláusulas exorbitantes, as quais conferem à Administração Pública uma série de prerrogativas, dentre as quais, a possibilidade de aplicar sanções na hipótese de inexecução total ou parcial do ajuste, na forma do art. 104 da Lei nº 14.133/2021. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5092750-24.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.1.2026.
5. Da leitura do art. 173, §1º, III, da CRFB/88, extrai-se que o estatuto jurídico da empresa pública deverá observar os princípios da Administração Pública, ao dispor sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações.
6. A Lei nº 13.303/2016, que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, prevê a aplicação de sanções administrativas em decorrência do inadimplemento contratual.
7. O art. 82 da referida legislação estabelece que o atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, ao passo que o art. 83 do mesmo dispositivo autoriza, nos casos de inexecução total ou parcial, a aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão temporária, assegurada a prévia defesa.
8. No caso dos autos, a demandante postula a declaração de insubsistência da multa de R$ 66.500,00, bem como o reconhecimento da ilegalidade da retenção de R$ 60.215,75, referente à nota fiscal nº 1253/2025, com a liberação do valor retido, sob a alegação de que celebrou com a INB contrato para elaboração de estudos de ruptura hipotética de barragens, concluído após o prazo de seis meses em razão de dificuldades técnicas e operacionais. Alega que a INB, embora ciente do atraso, permitiu a continuidade dos serviços e recebeu integralmente o objeto, o que configuraria prorrogação tácita e impediria a posterior aplicação da multa e a retenção de valores.
9. As partes celebraram o Contrato nº 4/23/029, após a demandante, ora recorrente, sagrar-se vencedora do Pregão Eletrônico GESUP.F nº 1.035/2023, cujo objeto consiste na prestação de serviços de elaboração de estudo de ruptura hipotética – Dam Break – da Barragem de Rejeitos (BAR) e da Barragem de Águas Claras (BAC), ambas localizadas na Unidade em Descomissionamento de Caldas (UDC) das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB, em Caldas/MG, conforme as condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência (evento 15; EDITAL2; CONTR3/1º grau).
10. Da análise da petição inicial, verifica-se que é fato incontroverso o inadimplemento contratual pela parte demandante, eis que a própria recorrente admite que, desde o início do contrato, sofria de dificuldades técnicas que culminaram nos diversos atrasos de entrega.
11. A documentação acostado ao feito permite inferir que os atrasos cometidos pela demandante não se tratava de uma questão pontual, mas de descumprimento substancial do cronograma contratual. Como se nota, a atividade de caracterização dos reservatórios deveria ser iniciada em 8.6.2023 e concluída em 8.9.2023. Contudo, sua execução somente teve início em 2.4.2024, cerca de dez meses após a data prevista, e foi concluída em 10.10.2024, aproximadamente treze meses após o prazo originalmente estabelecido.
12. Não prospera a invocação da teoria da imprevisão pela recorrente como justificativa para o inadimplemento contratual. Isso porque, para a incidência da teoria da imprevisão, exige-se a superveniência de fato extraordinário e imprevisível, estranho aos riscos próprios da contratação, capaz de provocar alteração substancial das condições originalmente pactuadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054766-40.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 6.2.2024.
13. Segundo o STJ, “a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)”, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1316595, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.3.2017. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0014577-18.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.10.2021.
14. As dificuldades apontadas pela demandante, relacionadas à contratação de fornecedores para realização de ensaios, ao cumprimento de protocolos técnicos e à obtenção de informações necessárias à execução do objeto, inserem-se nos riscos ordinários da atividade empresarial e da própria execução do contrato, não configurando fato extraordinário e imprevisível apto a afastar a mora. Portanto, a demandante não demonstrou a ocorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível capaz de justificar o atraso na execução contratual, limitando-se a invocar dificuldades técnicas e operacionais inerentes à atividade contratada, as quais não afastam o descumprimento do prazo pactuado nem, por conseguinte, a aplicação da multa moratória.
15. Logo, não há dúvida de que houve o descumprimento contratual por parte da recorrente e que não trouxe aos autos qualquer elemento que seja capaz de infirmar tal conclusão.
16. Registre-se que as partes aderiram aos termos da avença aceitaram as suas cláusulas, as quais devem ser observadas, conforme o brocardo pacta sunt servanda, até que outras venham a substituí-las, se for o caso, tendo em vista que o princípio da força obrigatória dos contratos continua imprescindível para sustentação da segurança jurídica nos vínculos contratuais firmados entre as partes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005541-54.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento 21.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005189-19.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 21.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0148818-94.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.4.2021.
17. Não merece guarida a tese de que houve comportamento contraditório da Administração Pública, tendo em vista que a aceitação do estudo após o prazo contratual, bem como a adequação do cronograma durante a execução, não configuram anuência com a mora nem renúncia à aplicação das sanções cabíveis.
18. Destaca-se que a Cláusula 23 do contrato prevê expressamente que o não exercício imediato de direitos pela INB constitui mera tolerância, sem novação ou renúncia, em consonância com o art. 361 do Código Civil. Diante dos atrasos, a INB poderia rescindir o contrato ou aguardar a conclusão do objeto, tendo optado por esta última alternativa em razão dos custos e riscos de uma nova licitação e dos compromissos assumidos perante a CNEN.
20. A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1717144, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28.2.2023.
21. Na hipótese analisada, não se verifica a aplicação do instituto, pois a continuidade da execução contratual e o recebimento do estudo após o prazo não configuram renúncia ao direito de sancionar, sobretudo considerando que a Cláusula 23 do contrato prevê expressamente que o não exercício imediato de direitos pela INB constitui mera tolerância, sem configurar novação ou renúncia.
22. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1881149, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.6.2021.
23. Não há comportamento contraditório da INB, visto que a manutenção da execução contratual e o posterior recebimento do objeto não são incompatíveis com a aplicação da penalidade pelo atraso. Na realidade, afastar a sanção com fundamento na própria mora da contratada permitiria que ela se beneficiasse do inadimplemento a que deu causa, em afronta à vedação de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Desse modo, a continuidade da execução e o posterior recebimento do estudo não configuram supressio ou venire contra factum proprium, tampouco afastam as consequências do atraso previstas no contrato e na Lei nº 13.303/2016.
24. Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, verifica-se que a multa foi aplicada no âmbito de regular processo administrativo sancionador, no qual a autora, após devidamente intimada, apresentou defesa. A penalidade foi posteriormente imposta por decisão fundamentada, não se identificando violação ao contraditório ou à ampla defesa.
25. Também não se verifica ilegalidade na retenção do valor devido à contratada. A Cláusula 10.3 do contrato prevê expressamente que a multa aplicada será descontada dos pagamentos a serem efetuados à contratada, faculdade igualmente autorizada pelo art. 82, § 3º, da Lei nº 13.303/2016. Desse modo, uma vez regularmente aplicada a penalidade, o desconto do respectivo valor sobre o crédito contratual constitui consequência prevista em lei e no próprio ajuste, não havendo necessidade de prévia cobrança judicial.
26. Além disso, o valor da multa também observa os parâmetros estabelecidos na Cláusula 10 do contrato (evento 1, OUT5, fls. 12 e 13/1º grau), não se mostrando irrazoável ou desproporcional diante do valor total da contratação e da extensão do atraso verificado na execução dos serviços.
27. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.