Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080974-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO CIPRIANO AMERICO
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especial o período de 12/11/1985 a 19/09/2016 e condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora SEBASTIAO CIPRIANO AMERICO, CPF, NB nº 178.751.187-9, desde a DIB em 19/06/2016, considerando o tempo de 47 anos, 01 mês e 22 dias de contribuição, excluindo-se o fator previdenciário. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 19/06/2016, respeitada a prescrição quinquenal. No cálculo das diferenças, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor. Custas ex lege. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, à luz do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e a súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (conforme Tema repetitivo nº 1105 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo e o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.