Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080988-74.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: HELAENE CECILIA DE MEDEIROS PEREIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANE DE OLIVEIRA VIEIRA PONTES (OAB RJ250343)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ENFERMEIRA. INTO. ÁREA DE HEMOTERAPIA – AHEMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NORMA REGULAMENTADORA - NR Nº 15. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por HELAENE CECÍLIA DE MEDEIROS PEREIRA MARQUES da sentença proferida pela 23ª Vara Federal/SJRJ, que julgou improcedente o seu pedido em face da UNIÃO para a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo equivalente a 20% sobre o vencimento básico.
2. A apelante alega cerceamento de defesa porque não ocorreu a realização de perícia. Sustenta a presunção de legalidade do ato administrativo, pois a atividade que desenvolve a expõe permanentemente a agentes biológicos. Argumenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, porque concluiu pela ausência de prova do direito alegado. Afirma que faz jus ao adicional em grau máximo. Acrescenta que a discussão é somente do grau do risco (para máximo), pois a Administração já reconhece a sua exposição aos agentes insalubres mediante o pagamento do adicional em grau médio (10%) sobre o vencimento básico.
3. A apelante é enfermeira do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), vinculado ao Ministério da Saúde, lotada na Área de Hemoterapia – AHEMO, com carga horária de 30 horas semanais. Alega o exercício de funções no Setor de Hemoterapia, em contato permanente com pacientes ortopédicos com doenças transmissíveis ou infecto contagiosas como herpes, meningite, tuberculose, citomegalovírus, hepatite, HIV. Afirma que trabalhou na época da pandemia com pacientes com a Covid 19 e bactérias multirresistentes como MARSA, Acineto, KPC.
4. A declaração acostada descreve as atividades laborais que a apelante desempenha e os demonstrativos de rendimento anual (de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025) comprovam a percepção de 10% de adicional de insalubridade. A NR nº 15, originalmente editada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, vigora conforme Portaria MTE nº 2.021/2025 e estabelece que é imprescindível a demonstração de que o(a) servidor(a) submete-se à atividades insalubres de forma habitual e permanente para a concessão do adicional.
5. Na Decisão do Evento 5 o juízo reconheceu que a análise dos fatos demandaria realização de prova pericial. Nos Eventos 15 e 26 deu vista às partes para indicar e justificar as provas que pretendiam produzir. A autora não se manifestou sobre a intenção de provas, sobretudo a prova pericial. Diante da inércia das partes, o juízo originário prolatou a sentença e consignou que não houve requerimento de provas nos autos.
6. Não ocorreu cerceamento de defesa, porque não houve requerimento de produção de prova não apreciado ou rejeitado indevidamente. Não cabe ao juiz suprir a inércia probatória de quem detém o ônus de provar o seu direito (art. 373, I, do CPC). A ausência de pedido de realização de perícia pelas partes no momento oportuno acarretou a preclusão lógica e consumativa para a produção de provas. A irresignação da apelante decorre do resultado desfavorável da sentença, que considerou apenas os documentos acostados e que as partes entenderam ser suficientes para o deslinde da questão. Nesse sentido: (TRF2, AC 5101942-83.2021.4.02.5101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 09/02/2026).
7. A apelante requer, subsidiariamente, a procedência do pedido de implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), com o pagamento das diferenças no quinquênio não prescrito. A Norma Regulamentadora - NR nº 15 estabelece que o laudo pericial é o instrumento hábil para demonstrar que o(a) servidor(a) submete-se à atividades insalubres de forma habitual e permanente, condições que ensejam o direito ao adicional.
8. Não houve a produção de prova pericial na fase cognitiva, por ausência de manifestação das partes nesse sentido. Não há subsídios capazes de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do processo administrativo que fixou o grau médio (10%) do adicional de insalubridade.
9. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.