Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081141-10.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE SILVESTRE
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350)
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): CLARA DA ROCHA RODRIGUES (OAB RJ251017)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA OLIVEIRA DE PAULA (OAB RJ265022)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 28) opostos pelo CONDOMÍNIO PARQUE SILVESTRE em face da decisão proferida no Evento 14, na qual foi determinada a alteração da classe processual, com remessa dos autos ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão embargada, por entender que a demanda versa sobre execução de cotas condominiais, obrigação de trato sucessivo e natureza propter rem, cuja tramitação é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de ser mantido o rito ordinário e determinado o prosseguimento do feito.
É o relatório.
A presente demanda foi proposta pelo CONDOMÍNIO PARQUE SILVESTRE sob a forma de ação de execução de cotas condominiais, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial, bem como de todas as peças do processo anteriores aos Embargos sob exame, constata-se que a parte autora não requereu, em momento algum, que o feito tramitasse pelo procedimento comum, tendo optado expressamente pela via executiva, com todos os consectários próprios da execução forçada.
Contudo, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC/2015, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, enquanto não efetivada a citação, momento em que ainda não se opera a estabilização da demanda.
Da análise dos registros processuais eletrônicos, verifica-se que ainda não foi realizada a citação da Caixa Econômica Federal (CEF), de modo que não há necessidade de sua anuência para a ampliação ou modificação do objeto da lide.
Pelo exposto, recebo a petição do Evento 28 como requerimento de emenda à inicial, e defiro o pleito nela formulado.
Em consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC/2015), a fim de converter a ação de execução – proposta com base no art. 798 do CPC/2015 – em ação pelo procedimento comum, observando-se os requisitos do artigo 319 do mesmo diploma legal.
Deverá, assim, a parte autora adequar a causa de pedir próxima e remota, bem como indicar o fundamento jurídico e fático de forma clara e precisa, delimitando o objeto da futura sentença. Ressalte-se, ademais, que a eventual cumulação de pedidos na mesma relação processual depende da competência deste juízo para conhecer de todos, conforme estabelece o artigo 327, §1º, inciso II, do CPC/2015.