Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081062-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO ROBERTO NEVES DA SILVA
ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)
ADVOGADO(A): BRUNA FREIRE GRACIANO CABRAL BORSATO (OAB RJ184062)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
No evento 12, o autor apresentou uma nova tabela, de forma a adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido. Diante disso, acolho, como novo valor da causa, o montante de R$ 95.024,82 (noventa e cinco mil e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme indicado pelo próprio demandante.
Examinando os autos verifica-se que há pedido de gratuidade de justiça, solicitado pela parte autora, servidor público federal.
É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representada por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira que permite efetuar o recolhimento de custas sem comprometer a sua subsistência, conforme se extrai das fichas financeiras juntadas aos autos (evento 1 – FINANC6).
Deste modo, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
No tocante ao pedido de parcelamento das custas judiciais, tem-se que o art. 14, I, da Lei 9289/96, assim dispõe:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
Anexo à supracitada Lei consta a Tabela de Custas (Tabela I) referente às ações cíveis em geral:
a) Ações cíveis em geral:
um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;
Assim, a referida lei estabelece o teto das custas judiciais na Justiça Federal, que equivale ao montante de R$1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) sendo facultado à parte recolher metade das custas no momento da propositura, ou seja, R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Isto posto, indefiro o parcelamento das custas.
Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.