Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081093-51.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELAINE CRISTINA LOPES CAETANO
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
AUTOR: PATRICIA DE SOUZA LOPES CAETANO
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
AUTOR: DENISE LOPES CAETANO
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
DESPACHO/DECISÃO
DENISE LOPES CAETANO, ELAINE CRISTINA LOPES CAETANO e PATRICIA DE SOUZA LOPES CAETANO, qualificadas na inicial, ajuízam ação em face da UNIÃO por meio da qual formulam os seguintes pedidos:
“(...)
b) URGENTEMENTE, em face do caráter alimentar que se reveste o pleito, a imediata SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA PENSÃO MILITAR DEVIDA À AUTORA, COM PROVENTOS DIVERSOS DO QUE OS CONCEDIDOS AO MILITAR, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO MILITAR COM PROVENTOS INTEGRAIS DE 2° TENENTE, NOS TERMOS DA LEI, nos moldes do artigo 15 da Lei 3.765/60 e Acórdão 2.225/2019 do TCU; ou,
c) Acaso Vossa Excelência entenda não ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela, que utilize a faculdade concedida pelos arts. 294, 297, do CPC/2015, usufruindo-se do poder geral de cautela do Juiz, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para que defira, URGENTEMENTE, tendo em vista o direito à vida, direito à saúde e o caráter alimentar que se reveste o pleito, liminarmente a IMEDIATA SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA PENSÃO MILITAR DEVIDA ÀS AUTORAS, COM PROVENTOS DIVERSOS DO QUE OS CONCEDIDOS AO MILITAR, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO MILITAR COM PROVENTOS INTEGRAIS DE 2° TENENTE, NOS TERMOS DA LEI, nos moldes do art. 15 da Lei 3.765/60, tendo em vista a prova irrefutável e oficial da legalidade da reforma do instituidor da pensão – anteriormente ao julgamento do Acórdão 2.225/2019 do TCU de 18/09/2019;
(...)
g) no mérito, seja julgado o pedido procedente para:
g.1) seja reconhecido o direito das Autoras ao recebimento de pensão militar no valor dos proventos do militar instituidor, com direito a cota de 1/3 para cada pensionista, do grau hierárquico imediato (2° TENENTE), com fulcro no artigo 15, art. 6 e 22 da Lei 3.765/60;
g.2) A condenação da União à restituição de todos os valores referentes a diferença da pensão militar desde a modificação indevida da pensão militar conforme os proventos do militar instituidor da pensão, até seu restabelecimento, com a aplicação de juros e correção monetária;
(...)”
Como causa de pedir, aduzem que são filhas do ex-militar ARLINDO CAETANO, falecido em 13 de janeiro de 2018; que o instituidor da pensão foi incorporado à Aeronáutica do Brasil, sendo transferido para inatividade quando contava com 30 (trinta) anos, 11 (onze) dias de serviço ativo, sendo transferido para a reserva remunerada a partir de 01/06/1983; que, em 2002, o militar sofreu um AVC que deixou sequelas visíveis; que, em 2015, seu quadro se agravou com diagnóstico de Leucemia, o deixando em total incapacidade, necessitando o militar de cuidados de enfermagens até a data do seu óbito; que o militar foi submetido a uma inspeção de saúde, para fins de revisão de reforma em razão de invalidez, isenção de pagamento de imposto de renda e requerimento de auxílio invalidez, sendo considerado inválido pela junta médica militar, a contar retroativamente a partir de 13 de julho de 2015, passando a receber seus proventos como 2° tenente; que, após o falecimento do genitor, quando da habilitação para o recebimento da pensão militar, foram habilitadas, cada uma na cota de 1/3, com valores idênticos ao que o militar recebia em vida, na forma do artigo 15 da Lei 3.765/60; que, no entanto, em agosto de 2024, foram surpreendidas com a redução do benefício que recebiam, sem qualquer aviso antecedente, por supostamente estar em desconformidade com o Acórdão n° 2.2215/2019, resultando, assim, na redução dos valores das pensões militares, com modificação da patente do militar, após seu óbito, de 2° tenente para 2º sargento.
É o Relatório.
Em análise aos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que o instituidor da pensão, Arlindo Caetano, foi reformado por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, conforme Portaria Dirap nº 0745/2SM, de 26/02/93, publicada no Bol Ext DIRAP nº 0026, de 08/03/93, na graduação de segundo sargento.
Posteriormente, foi submetido à Junta de Saúde, sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo alterada a situação de inatividade, sendo promovido ao posto de segundo tenente (Evento 1, Outros 12).
Após o falecimento de seu pai, em 13/01/2018, as Autoras passaram a receber 1/3 da pensão por morte de segundo tenente, na condição de filha de qualquer condição (Evento 1, Outros 6). No entanto, a contar de 18/06/2024, foram publicadas novas Apostilas de Pensão Militar, em razão da redução da pensão para o posto de Segundo-Sargento, de acordo com a aplicação do disposto no Acórdão nº 2225/2019 - TCU - PLENÁRIO, DE 18/09/2019 (Evento 1, Outros 14).
As Autoras alegam que o ato administrativo impugnado violou os princípios da segurança jurídica, da legalidade e do contraditório, sustentando a impossibilidade da aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2.225/2019, em razão da modulação de efeitos determinada pela Corte de Contas.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, após análise detida dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela pretendida.
Primeiramente, cumpre destacar que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade, atributo este inerente aos atos administrativos, inclusive aqueles proferidos pelo Tribunal de Contas da União, órgão constitucional de controle externo dos atos da Administração Pública, conforme disposto no art. 71, inciso III da Constituição Federal.
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições constitucionais, apurou irregularidade na concessão inicial do benefício de pensão militar às Autoras, decorrente da ilegal majoração de posto do militar instituidor da pensão após a reforma, restou evidenciada a ilegalidade da concessão, considerando-se que o instituidor não preenchia os requisitos necessários à majoração da graduação de segundo sargento para segundo tenente, haja vista a invalidez ter sido constatada após a reforma do militar, situação vedada expressamente pelo referido Acórdão nº 2.225/2019.
Nesse contexto, não merece acolhimento o argumento das Autoras no sentido de que o referido Acórdão nº 2.225/2019 teria sido aplicado indevidamente em seu caso. Isso porque, ao contrário do alegado, a modulação de efeitos determinada pelo TCU refere-se aos atos concessórios que ainda seriam submetidos à apreciação daquela Corte após a data de 18/09/2019, o que, exatamente, ocorre na situação vertente. Portanto, o entendimento firmado pelo TCU não incide sobre a data de concessão inicial do benefício ou sobre a data em que foi reconhecido o direito ao instituidor, mas sobre o momento em que o ato foi submetido à análise pelo órgão de controle, o que aconteceu posteriormente à data mencionada.
A modulação estabelecida pelo TCU visa preservar os atos já apreciados antes da mudança interpretativa, não alcançando, contudo, aqueles atos submetidos posteriormente à sua análise, como no presente caso.
Por outro lado, quanto ao alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que também não se encontram configurados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. As Autoras permanecem recebendo regularmente a pensão militar, ainda que em valor reduzido e em desconformidade com suas expectativas. Tal circunstância, por si só, não caracteriza situação de urgência capaz de justificar a concessão antecipada do provimento jurisdicional pretendido, especialmente diante da necessidade de aprofundamento do contraditório e dilação probatória mais abrangente.
Assim, tendo em vista que o ato administrativo impugnado conta com respaldo em análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas da União, revestindo-se da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, bem como considerando a ausência de periculum in mora suficiente para justificar uma medida excepcional, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as Autoras para fornecerem declaração de imposto de renda atualizada, bem como comprovantes de despesas, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça.
Atendido, voltem conclusos.