Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081151-54.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SONIA REGINA CARNEIRO DUTRA
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SONIA REGINA CARNEIRO DUTRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento de pensão civil, cujo pagamento foi cancelado sob o fundamento de que a autora, divorciada em 1998, não faria jus ao benefício previsto na Lei nº 3.373/58, bem como indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que é pensionistas civil desde 06/12/1999, por ser filha do instituidor da pensão Sr. Gaudêncio Dutra de Araújo Santos, falecido em 04/03/1988, sendo a primeira beneficiária da pensão a viúva do instituidor, falecida em 22/09/1989. O benefício foi inicialmente deferido nos termos da Lei 3.373/58 e julgado legal pelo Tribunal de Contas da União em 21/03/2006, conforme Acórdão 619/2006.
Aduz que em 14/07/2025, a União publicou a Portaria DIRAP nº 3.802/4PC2 cancelando a pensão, ao argumento de que ela se divorciou após o óbito do instituidor, contrariando o Art. 38, inciso II, alínea "c", da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022. Contudo, sustenta que se encontrava separada de fato desde 1986, antes do óbito do instituidor, e comprovou sua dependência econômica quando da habilitação do benefício. Desse modo, defende que preenchia os requisitos legais para recebimento da pensão, notadamente o estado de filha equiparada à solteira.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 8, PET1).
Intimada para esclarecer a divergência quanto à data da separação de fato (evento 10, DESPADEC1), a autora informa que sua separação de fato ocorreu no ano de 1986 (evento 14, PET1).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra amparo nos documentos apresentados. A petição inicial do processo de divórcio relata que a separação de fato ocorreu em 1986, portanto, antes do falecimento do instituidor em 1988. A circunstância de a sentença de divórcio ter sido proferida apenas em 1998 não afasta essa realidade, já que a jurisprudência consolidada do STJ equipara a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor à condição de filha solteira, desde que comprovada a dependência econômica e a inexistência de cargo público permanente (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.427.287/PR, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
Ademais, o benefício foi regularmente concedido em 1999 e mantido de forma ininterrupta por mais de duas décadas, com posterior reconhecimento de sua legalidade pelo TCU, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da tese autoral.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se evidente, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, cujo cancelamento abrupto, após mais de 25 anos de percepção, compromete a subsistência da autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à União que restabeleça o pagamento da pensão civil em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior deliberação do Juízo.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.