Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5081063-16.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LETICIA CHINAGLIA QUINTAO VENTURA
ADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)
EMBARGANTE: SEEK COMERCIO DE LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA
ADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CHINAGLIA QUINTAO VENTURA
ADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LETICIA CHINAGLIA QUINTAO VENTURA, SEEK COMERCIO DE LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA e ALEXANDRE CHINAGLIA QUINTAO VENTURA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com o fim de, em sede de tutela de urgência, “a) Seja concedida, liminarmente, TUTELA DE URGÊNCIA, para: i. ii. Atribuir efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução; Suspender os efeitos da mora do devedor, até provimento final da presente demanda.” (Pág. 17. Petição Inicial. Evento 1).
Conclusos, decido.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Verifica-se que na ação de execução por título extrajudicial nº 5069182-42.2025.4.02.5101 a Caixa Econômica Federal foi instada para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da Distribuição. Portanto, sequer há o recebimento da petição inicial da ação executiva. Contudo, sem prejuízo para que se analise eventual suspensão da execução, em momento oportuno na ação principal, em função da presente ação de embargos à execução, por economia processual.
Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.