Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5081048-47.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROSILENE CRESPO DA SILVA LAGOAS (RÉU)
ADVOGADO(A): NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO (OAB RJ155473)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
ROSILENE CRESPOS DA SILVA LAGOAS interpõe apelação contra sentença posteriormente integrada em sede de embargos de declaração que, na ação monitória n.° 5081048-47.2025.4.02.5101, rejeitou os embargos monitórios opostos pela apelante e julgou procedente a pretensão autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF.
A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, tendo requerido, em sede preliminar de apelação, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Consta dos autos originários documentação apta a evidenciar sua situação financeira (evento 9).
É o relatório. DECIDO.
A análise para o indeferimento da gratuidade de justiça, ainda que possa se valer de critérios objetivos como parâmetro auxiliar, deve ser realizada essencialmente de maneira casuística.
Para o propósito de deferimento automático, o ideal é adotar um critério objetivo, em prol da celeridade e isonomia, critério este harmonioso com os adotados pelas Turmas Administrativas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal.
Analisando a jurisprudência das Turmas Administrativas, verifico que a 5ª Turma, embora não seja entendimento majoritário, decidiu pela adoção do critério de três salários mínimos em alguns precedentes (5015968-84.2023.4.02.000 e 5000915-39.2024.4.02.0000). A 6ª Turma adota o limite de três salários mínimos (5000002-2024.4.02.0000). A 7ª Turma analisa caso a caso, mas há decisões adotando o limite de três salários mínimos (5000291-77.2024.4.02.0000). Esta 8ª Turma, por sua vez, ora analisa o caso concreto, sem se apegar a critérios objetivos, ora adota a faixa de isenção do imposto de renda pessoa física (5010156-27.2024.4.02.0000).
O C. STJ segue este caminho no Tema 1178, cujo teor do julgamento foi publicado em 18/03/2026. Confira-se:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade
As vantagens de se determinar de plano um critério objetivo para apreciar o pedido de benefício de gratuidade de justiça, não para indeferi-los, mas para deferi-los, são imensas. O processo se torna mais célere e se estabelece um critério que afeta a todos de forma justa e uniforme, ou seja, isonomicamente.
Atualmente, este valor é de R$4.863,00 (3 x R$1.621,00).
No caso concreto, a recorrente, servidora pública do Município do Rio de Janeiro e ocupante do cargo de secretária escolar, apresentou contracheques e demonstrativos de descontos dos quais se extrai o comprometimento substancial de sua renda mensal, ante a comprovação do auferimento em janeiro/2025 do valor líquido de R$1.299,77 (mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), preenchendo os requisitos para a concessão automática da gratuidade de justiça.
Além disso, a própria natureza da lide, que envolve a discussão sobre descontos excessivos em sua remuneração, corrobora a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Aguarde-se inclusão em pauta de julgamento.