Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007040-42.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: LUCIANO LAGOAS
ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES BARBOSA (OAB RJ142219)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, constato que a causa de pedir exposta na inicial e o pedido formulado não retiram o caráter de matéria previdenciária no caso concreto, sobretudo porque a pretensão autoral discutida neste processado é a implantação de benefício de aposentadoria especial, claramente inserida na competência dos juízos especializados na matéria, aos quais compete "processar e julgar os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, além dos benefícios assistenciais", senão vejamos:
Nesse contexto, a presente ação objetiva a prática de ato administrativo por agente público vinculado ao INSS, a fim de que proceda à implantação de benefício previdenciário, incluído na competência especializada das Varas Previdenciárias.
Desse modo, o juízo natural designado pela lei de organização judiciária para a matéria previdenciária e assistencial possui competência funcional para processar e julgar a causa, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes no caso concreto, a respeito do cumprimento das atribuições legais pelo INSS. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRAZO LEGAL. SUPERAÇÃO. OMISSÃO. ILEGALIDADE. REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 41-A, § 5º, LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE FIRMADO.
1. A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa mandado de segurança impetrado para o fim específico da expedição de ordem para que a autoridade responsável do INSS examine e delibere sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário formulado, uma vez que expirado o prazo previsto em lei para tal fim, o que caracterizaria ilegalidade.
2. Diversamente das demandas em que a regência do caso guarda relação com regra geral de direito administrativo, na causa em comento o direito vindicado tem sede específica na legislação previdenciária, qual seja o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação ao procedimento administrativo previdenciário é autorizada pelo artigo 69 da Lei nº 9.784/99.
3. O direito tratado na origem é marcado por singularidades próprias da relação jurídica previdenciária, entre elas a relevância social do tema.
4. Sobressai neste Regional o exame de demandas tais a de origem pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária.
5. Precedente firmado pela Corte Especial.
(TRF4, Corte Especial, CC nº 5035546-52.2018.404.0000, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 7.12.2018)
Dessa forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Previdenciárias da Subseção de Nova Iguaçu.
Intime(m)-se. Cumpra-se.