Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5081110-87.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Intime-se a Coordenadora de Gestão de Pessoas do INCA, ou seu substituto eventual, por mandado, para que dê implementação à sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da autora SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO à inclusão da verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias nos próximos pagamentos feitos a esses títulos à parte autora, ciente de que eventual descumprimento injustificado poderá configurar a prática de "ato atentatório à dignidade da justiça", passível de penalização com multa nos termos do CPC/2015, artigo 77, inciso IV c/c §§1º e 2º.
2.____________________________________________________
Não obstante, intime-se a parte ré para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos, procedendo à limitação dos valores ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho de Justiça Federal. A planilha deverá conter: o valor principal da condenação; o montante total da condenação; a data de atualização dos valores; o total de parcelas a que se refere o cálculo, se for o caso.
Na oportunidade, em observância ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC/2015) e do dever de cooperação entre os sujeitos da lide (artigo 6º do CPC/2015), poderá manifestar sua concordância com os cálculos elaborados pela parte autora em sua inicial (Planilha 9).
3.____________________________________________________
Apresentada a planilha de cálculo pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas subsequentes ao ajuizamento da ação, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, ou no caso de concordância da ré com os valores apresentados pela parte autora na inicial, e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal. Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados. O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.