Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 18 de AGOSTO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 13/08/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5081163-68.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 402)
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ROBERTO CARLOS CABRAL DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE TOMAZ MELO (OAB RJ228720)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Presidente
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5081163-68.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/12/2025.
09/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081163-68.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 39 - Cadastre-se no sistema de acompanhamento processual o novo patrono do autor.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os presentes autos ao Egr. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens.
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081163-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS CABRAL DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Lei 9.289/96 e Resolução 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, observados os limites mínimos previstos nos incisos I a V, todos do Código de Processo Civil, percentual que se revela proporcional à natureza e complexidade da demanda. A exigibilidade do recolhimento das custas devidas e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. P.R.I.
29/10/2025, 00:00
Improcedência
28/10/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081163-68.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROBERTO CARLOS CABRAL DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação (evento n.º 17) e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a Caixa Econômica Federal, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos.
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081163-68.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROBERTO CARLOS CABRAL DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBERTO CARLOS CABRAL DOS SANTOS JUNIOR na qual se postula a suspensão de execução extrajudicial de imóvel objeto de mútuo firmado com a CEF. Sustenta, em síntese, que se encontra inadimplente e que não foi regularmente notificado nos termos da Lei nº 9.514/17.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
É sabido que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe probabilidade do direito e perigo na demora. No caso sob análise, estão ausentes os requisitos autorizadores, porquanto a inadimplência do contrato é admitida na própria petição inicial, fato que dá ensejo ao procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora.
Deve ser indeferida, portanto, a pretensão de sustação de eventuais atos de execução promovidos pela CEF.
Ad cautelam, determino a expedição de ofício ao RGI (Cartório do 4º Serviço Registral de Imóveis) informando sobre o ajuizamento da presente demanda. Intime-se.
Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que eventual possibilidade de conciliação pode ser trazida aos autos pelas partes, a qualquer tempo, por meio de petição.
15/08/2025, 00:00
Antecipação de tutela
14/08/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5081163-68.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025.