Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081143-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: HUGO LEONARDO RIBEIRO BAPTISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 23: O autor pede reconsideração em face da decisão que indeferiu, em momento anterior, a tutela provisória de urgência pleiteada para suspender os efeitos do ato administrativo que invalidou sua autodeclaração como pardo no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 – BNDES.
Alega o requerente que as decisões da Comissão de Heteroidentificação, tanto em primeira análise quanto em sede recursal, são genéricas, padronizadas e desprovidas de fundamentação concreta sobre seus traços fenotípicos, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Reforça que se autodeclara pardo e que sua exclusão não encontra motivação idônea.
Decido.
De início, é importante rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, reconheceu a constitucionalidade da política de cotas raciais e da utilização do procedimento de heteroidentificação como instrumento de controle da autodeclaração. Todavia, a Corte também assentou a necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação dos atos administrativos.
No caso, nota-se que as decisões da Comissão de Heteroidentificação juntadas pela ré são genéricas (evento 21, anexo 3), não apresentando qualquer análise individualizada das características fenotípicas do autor e de que forma elas se afastariam do padrão fenotípico característico de pessoas pardas. A padronização da linguagem empregada nos pareceres sugere ausência de efetivo exame do caso concreto, o que fragiliza a presunção de legitimidade que normalmente se atribui aos atos administrativos.
Observa-se ainda que, ao contrário do que consta dos atos administrativos, o autor não se autodeclarou negro, mas pardo, que supostamente tem traços fenotípicos próprios que, aparentemente, não foram considerados. A distinção não pode ser ignorada, sobretudo quando o indeferimento não explicita as razões pelas quais a autodeclaração foi rejeitada.
Tais circunstâncias configuram, em análise sumária, a probabilidade do direito invocado, evidenciando possível violação ao dever de motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O perigo de dano também está presente, pois a manutenção do indeferimento poderá acarretar a perda definitiva da vaga para outro candidato, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional final.
Diante desse contexto, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória, com caráter eminentemente cautelar, a fim de preservar a utilidade do processo. Ressalte-se, contudo, que eventual improcedência da demanda implicará o imediato desligamento do autor do certame.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 13 e DEFIRO a tutela de urgência para que o autor seja reincluído no concurso, com reserva de sua vaga até ulterior decisão. Intime-se com urgência.
Certifique a Secretaria acerca da citação da ré FUNDACAO CESGRANRIO. Em caso de negativa, proceda-se à citação.