Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081216-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SELMA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILA GIOVANA GRIEGER (OAB RJ231787)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada por SELMA MARIA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que postula o reconhecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte, benefício previamente indeferido administrativamente.
2. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 92.393,28, montante apurado em planilha que considerou 100% do valor do último benefício de aposentadoria do de cujus (R$ 5.774,58).
3. Contudo, considerando que o óbito ocorreu em maio de 2025 (evento 1, CERTOBT6), o cálculo da pensão por morte observará o disposto no artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nos termos da referida norma, o benefício corresponderá a 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%.
4. Assim, reconhecido o direito à pensão por morte e sendo a autora a única dependente requerente, o benefício corresponderá a 60% do valor da aposentadoria percebida ou a que o instituidor teria direito, conforme o disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
5. Calculada a porcentagem de 60% sobre o valor do último benefício percebido pelo instituidor, apura-se o montante de R$ 3.464,74.
6. Tendo em vista que o óbito ocorreu em maio de 2025 e que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2025, apurado o valor das parcelas vencidas, encontra-se o montante de R$ 13.858,96.
7. O valor atribuído à causa, mediante o acréscimo das 12 parcelas vincendas, que somam R$ 41.576,88, totaliza R$ 55.435,84. Este montante é inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
8. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e está limitada a causas de valor não superior a sessenta salários mínimos.
9. Ressalta-se que o valor da causa deve corresponder exatamente ao conteúdo econômico a ser obtido pela parte autora, conforme o disposto no artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil.
10. Posto isso, ADEQUO o valor da causa ao montante de R$ 55.435,84 e FIXO o rito dos Juizados Especiais Federais para a tramitação do feito.
11. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
12. Após, proceda a secretaria à alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial e voltem-me conclusos.