Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081253-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSEMARY CLEMENTE MAGALHAES
ADVOGADO(A): PATRICIA VARELLA QUINTANILHA (OAB RJ245798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ROSEMARY CLEMENTE MAGALHAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cumprimento da regra de transição imposta pela EC 103/19 não reconhecida pelo INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, pois depende de maiores esclarecimentos através de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Tendo em vista que o valor da causa (R$ 68.742,00) se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo.
À Secretaria para as devidas regularizações.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, apresente declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo.
Ainda, a parte autora deverá juntar aos autos as respectivas provas dos vínculos de emprego e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/ facultativo, relativos aos períodos dos quais busca o reconhecimento, bem como o PPP, LTCAT e formulários, caso requeira o enquadramento de algum período como tempo especial.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 322 e 324 do CPC o pedido deve ser certo e determinado, sob o risco de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC.
Após, desde que cumpridas as determinações acima, prossiga-se conforme as disposições a seguir.
Cite-se e intime-se a Ré para apresentar sua resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretende produzir.
Após, voltem-me conculos.