Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081261-53.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO ALBERTO PEGADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO (OAB RJ205570)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRUNO ALBERTO PEGADO DOS SANTOS em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, em sede de tutela de urgência, a inclusão do Autor na lista de candidatos com deϐiciência para os cargos aos quais concorreu no concurso público promovido pelo CEBRASPE, garantindo sua participação nas fases subsequentes do certame, inclusive eventual convocação ou nomeação, em igualdade de condições com os demais candidatos PcD. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz que inscreveu-se no certame para os cargos de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA (CARGO 1 – LOCAL DA VAGA TRE/RJ) e TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA (CARGO 19 – LOCAL DA VAGA TRE/RJ), ambos referentes as vagas destinadas a pessoas com deficiênicia (PCD), eis que tem impedimento visual permanente e irreversível, visão monocular.
Aprovado para ambas as vagas disputadas nas provas objetivas, o autor foi, entretanto, não reconhecido como pessoa com deficiência, consoante as decisões da avaliação biopsicossocial, e, apesar de apresentar recursos administrativos não houve reversão da situação.
Acrescenta que, consoante a documentação médica apresentada à CEBRASPE e aqui juntada, o Autor possui acuidade visual corrigida de 20/200 no olho direito e 20/20 no olho esquerdo, sendo diagnosticado com visão monocular de caráter irreversível. Apesar disso, a organizadora alegou que a acuidade do “melhor olho” estaria fora dos limites ϐixados no artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/1999 — o que por si só revela a adoção de critério puramente médico e excludente.
Afirma, entretanto, que a banca examinadora não observou as reais características de sua situação e que o indeferimento dos recursos se limitou a reproduzir trechos do Decreto nº 3.298/1999, sem realizar qualquer análise individualizada sobre a limitação funcional do candidato, tampouco sobre os efeitos de sua deϐiciência no contexto biopsicossocial.
Inicial e documentos em Eventos 01.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do Código de Processo Civil, da seguinte forma:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos a serem apreciados pelo magistrado.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade na conduta da parte ré que possa ser afastada em exame preliminar, sem a oitiva da parte contrária.
No caso em análise, o autor alega não ter sido considerado como pessoa com deficiência para acesso a cargo público, diante de sua aprovação nos concursos públicos para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do TRE em vagas reservadas a PCD.
Frise-se que o concurso público é regido pelo seu Edital, composto por normas previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade e às quais adere o candidato, voluntariamente, na inscrição no certame.
A cópia do edital do concurso, consoante Evento 1 - ANEXO 15 - pág. 09, indica os critérios que deverão ser utilizado para que o candidato possa concorrer a vagas reservadas a pessoa com deficiência:
Compulsando os autos verifica-se que a eliminação teve como fundamento o não enquadramento do autor como deficiente visual, consoante os critérios do Decreto 3.298/99 (Ev. 01 - ANEXO12):
O laudo apresentado pelo demandante indica que o potencial de acuidade visual está acima dos parâmetros exigidos, veja-se (Ev. 01 - LAUDO6):
Em contrapartida, o referido decreto, o qual regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece em seu artigo 4º quem é considerado PCD para fins de deficiência visual:
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Assim, em análise preliminar, verifico que agiu corretamente a Administração, uma vez que de acordo com os parâmetros que regem a matéria, o impetrante não se enquadra no conceito de PCD.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por não se acharem presentes os pressupostos ao seu deferimento.
Citem-se as rés, para oferecerem resposta no prazo legal.
Com a resposta, abra-se vista a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar suas provas.
P. I.