Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081286-66.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCUS VINICIUS DA COSTA AUGUSTO
ADVOGADO(A): TAISI MENEZES DE MIRANDA (OAB RJ255009)
DESPACHO/DECISÃO
evento 13, DECLPOBRE3.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação em que o autor requer o pagamento de indenização pelo término precoce e involuntário do contrato de militar temporário.
O autor reside em Miguel Pereira, no entanto, prestou o serviço no Hospital Central do Exército (HCE), situado no Rio de Janeiro/RJ.
A Constituição Federal, em seu art. 109, §2º garante que ações contra a União possam ser ajuizadas no domicílio do autor, no local do fato ou no Distrito Federal.
Outrossim, foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426083, com repercussão geral (Tema 1.277) que, mesmo no JEF, o autor da demanda contra a União pode propor ação no foro da Justiça Federal de seu domicílio, no local onde ocorreu o fato ou onde esteja o objeto do litígio, na capital do estado onde mora ou, ainda, no Distrito Federal.
No caso, o local do fato é o local onde o autor prestou o serviço militar, ou seja, no município do Rio de Janeiro.
Mesmo assim, a competência foi declinada para Três Rios, desconsiderando a opção do autor pelo local do fato (evento 3, DOC1).
A jurisprudência do STF é clara quanto à prerrogativa da parte autora de escolher entre os diversos foros previstos, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral reconhecida de nº 1.426.083, Tema 1.277, julgado em 25 de agosto de 2025:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal.
2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidou-se no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio.
3. A norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 deve ser interpretada à luz do art. 109, §2º, da CF/88, no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, remanescendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, conforme estabelece a Constituição Federal.
4. Uma vez eleito o foro pelo demandante, nos termos do §2º do art. 109 da CF/88, se houver Juizado Especial Federal instalado, deverá, obrigatoriamente, em virtude da competência absoluta em razão do valor da causa, ajuizar a demanda, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e não esteja arrolada nas exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10259/2001, no Juizado Especial Federal do foro eleito.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação.
6. Fixa-se a seguinte tese para o Tema 1.277 da repercussão geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”
Diante do exposto, sem possibilidade de acolher a competência declinada e, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Tratando-se de divergência entre órgãos da Justiça Federal do Rio de Janeiro, encaminhe-se ao e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 108, I, e da Constituição e art. 953, I, do CPC.
Suspenda-se o andamento do processo até o julgamento do conflito.
Os requerimentos pendentes serão apreciados a partir da definição da competência, ainda que em caráter provisório, por designação do relator do Conflito, nos termos do art. 955, CPC.