Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081282-29.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (RÉU)
APELADO: ANDERSON GABRIEL MEDINA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR WANDERLEI CHAVES JOSE (OAB RJ224287)
INTERESSADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO. FALHA NA BAIXA EM SISTEMAS PÚBLICOS. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a baixa definitiva de contrato de empréstimo consignado quitado nos sistemas CTPS Digital e eSocial, a liberação da margem consignável e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das instituições financeiras e dos órgãos gestores de sistemas pela falha na atualização de dados de empréstimo consignado quitado; (ii) a configuração e o valor da indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida do registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As preliminares de ilegitimidade passiva foram rejeitadas, aplicando-se a teoria da asserção e a responsabilidade solidária. O Itaú, como credor originário, tem o dever de informar a quitação. A Dataprev opera o processamento de dados onde o erro persistiu. A União é gestora das plataformas CTPS Digital e eSocial. Todos integram a cadeia de serviços, respondendo solidariamente, conforme art. 7º, par. único, do CDC, e art. 37, §6º, da CF/1988.
4. A falha na prestação do serviço é evidente, pois a quitação do empréstimo em julho de 2025 não resultou na baixa imediata nos sistemas CTPS Digital e eSocial, que permaneceu ativa até setembro de 2025. Essa demora excessiva configura falha do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e omissão administrativa ineficiente, conforme art. 37, caput, da CF/1988.
5. A teoria do risco do empreendimento impõe que os agentes econômicos assumam os ônus inerentes à atividade que exploram. A manutenção de registro ativo de contrato quitado constitui tratamento inadequado de dado pessoal, em desacordo com o art. 6º, inc. V, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, em seu art. 10, §2º, inc. I, estabelece que a instituição financeira deve encaminhar à Dataprev, no prazo máximo de cinco dias úteis, o comando de exclusão do contrato liquidado.
7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de manutenção indevida de impedimento em margem consignável após a quitação da dívida, pois a privação de acesso a crédito consignado, de natureza alimentar e menor custo, aliada ao desgaste de tentativas administrativas, extrapola o mero aborrecimento.
8. O valor de R$ 5.000,00 fixado para a indenização por danos morais foi mantido, por ser razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, conforme jurisprudência do TRF-2.
9. O pagamento devido pela Dataprev deverá observar o regime de precatórios/RPV, conforme art. 100 da CF/1988, visto que o STF (ACO 3667) reconheceu que a empresa presta serviço público em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa primária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 11. A manutenção indevida de registro de empréstimo consignado quitado em sistemas públicos, por falha na comunicação entre instituições financeiras e órgãos gestores, configura defeito na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, ensejando a responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de serviços.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, *caput*, §6º, e 100; CDC, arts. 7º, p.u., e 14; CC, art. 422; Lei nº 13.709/2018, art. 6º, inc. V; Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, art. 10, §2º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3667; TRF-2, AC 5007068-13.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Poul Erik DyrLund, 6ª Turma Especializada, j. 14.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do ITAÚ UNIBANCO S.A. e da DATAPREV, majorando os honorários devidos por estes em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre a respectiva parcela da condenação, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC. Ressalte-se que a União e a Dataprev gozam das prerrogativas de isenção de custas e regime de precatórios/RPV, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.