Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5008146-93.2025.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: JONATHAN ALECRIM GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): NATHALIA SALES DE ARAUJO (OAB RJ249853)
DESPACHO/DECISÃO
JONATHAN ALECRIM GONCALVES DA SILVA ajuizou demanda em face da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o deferimento da tutela antecipada de urgência para a anulação das questões 40, 52, 58 e 80 do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com o recálculo da nota e participação nas etapas seguintes do certame.
Para tanto, alega que há questões que envolvem temas não previstos no Edital, outras que admitem mais de uma alternativa correta e, ainda, outra eivada de erro grosseiro (teratologia).
Inicial instruída com documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
De acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, há que se observar para a concessão da tutela de urgência elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como visto, o autor requer que as rés lhe atribuam pontuação referente às questões 40, 52, 58 e 80, sob variadas alegações.
Pois bem, o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Dito isso, fato é que este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, em casos de ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como consabido, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário cinge-se ao aspecto da legalidade e constitucionalidade. Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há que se falar em anulação ou revisão de tais atos, sendo que as hipóteses de exceção seriam apenas em caso de flagrante ilegalidade e/ou ofensa ao edital ou, ainda, erro grosseiro/tetratológico.
De fato, "firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame" (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 15.12.2003).
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida no Tema 485:
EMENTA - Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Cumpre transcrever parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia, os quais evidenciam a razão de decidir no RE 632853:
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se setem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. (Ministro Teori Zavascki, p.13 do RE 632853/CE)
No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Voltando ao caso concreto, o Autor afirma que a sua pretensão encontraria-se fundamentada no Tema 485 acima mencionado, alegando teratologia na resposta dada pela banca examinadora à questão nº 58, fato esse que implicaria em suposta ilegalidade.
Ora, o autor pretende lhe seja atribuida a pontação referente à mencionada questão, o que implica, por vias transversas, que o Juízo entre no mérito administrativo da avaliação feita pela banca examinadora, o que é inadmissível conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF sobre o tema.
Repise-se: o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (Ministra Carmem Lúcia, p.25 do RE 632853/CE)
Com relação à questão nº 80, frisa-se que, ao contrário do que alega o autor, nota-se, prima facie, que o gabarito oficial respalda-se na literalidade dos artigos 59 e 60 do Decreto nº 8.897/86, que elencam as infrações disciplinares médias e leves, conteúdo programático constante do Edital.
No que toca à questão nº 52, igualmente não resta evidenciado, neste momento processual, sua incompatibilidade com o Edital, porquanto o conteúdo programático não foi anexado aos autos na íntegra.
Por fim, com relação à questão nº 40, parece-me bastante óbvio que equações de 1º grau são utilizadas para a resolução de problemas que envolvem raciocínio lógico-matemático. De toda forma, para se afirmar isso de maneira contudente, seria necessário o parecer de um expert, o que levaria à problemática suscitada pelo Ministro Teoria Zavascki em seu voto no julgamento do RE 632853 - a substituição da banca examinadora por uma pessoa da escolha do Magistrado, deturpando o princípio do Edital.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Ante o exposto:
CITEM-SE os réus para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
E após, retornem-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.