Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007043-94.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: LUIS CARLOS VELHO MAGALHAES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
O demandante opôs os embargos de declaração no evento 8 alegando omissão e contradição na decisão proferida no evento 4.
Alega que "a exclusão da UFF do polo passivo incorre em omissão relevante, pois desconsidera seu papel determinante para a lisura e regularidade do certame" e que a "decisão embargada também incorre em contradição ao declarar a incompetência da Justiça Federal em relação ao Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que apenas este seria o responsável pelo concurso".
No despacho do evento 10 foi determinada a citação dos réus para contestação, inclusive quanto ao teor dos embargos ofertados, ante os efeitos infringentes dos aclaratórios opostos.
Nos eventos 18 e 22 foram apresentadas as contestações pelos réus.
O Estado do Rio de Janeiro requereu a juntada de cópia da petição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão agravada (evento 21).
Nos evento 23 e 24 foi comunicado que nos autos do agravo de instrumento (AI nº 5014739-21.2025.4.02.0000) foi concedida a antecipação de tutela para manter a UFF no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Decido.
Quanto às questões apontadas nos embargos de declaração, assim constou na decisão embargada:
"Consoante o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae). Ou seja, a competência da Justiça Federal estaria configurada pela efetiva presença da União, autarquia ou empresa pública federal na relação processual, na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
No caso em concreto, esta ação foi ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense (UFF) e do Estado do Rio de Janeiro, o que, à princípio, atrairia a competência para a Justiça Federal, diante da inclusão da primeira ré, autarquia federal, no polo passivo da demanda.
Entretanto, verifico a ilegitimidade passiva da Universidade Federal Fluminense (UFF) no caso em concreto, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a competência para o exame de questões afetas a concursos públicos das esferas municipais ou estaduais, ainda que executados por entes federais, é da justiça comum estadual, vez que são estes os entes responsáveis pelas elaborações das questões, sendo o ente federal mero organizador operacional e logístico do concurso, agindo, na espécie, apenas como prestador de serviço terceirizado. Em outros termos, age em delegação do ente estadual.
Neste sentido (grifos nossos):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ELABORADA PELA ESAF. DELEGAÇÃO DE PODER PELO ESTADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Tendo a ESAF sido contratada pelo Poder Público do Estado, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. Precedentes Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. (CC 23000 / CE - CONFLITO DE COMPETENCIA 1998/0058770-5 – RELATOR: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - ÓRGÃO JULGADOR: S3 TERCEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO: 16/12/1998 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 22/02/1999 p. 68)"
"COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENCIA DE DELEGAÇÃO FEDERAL. - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PUBLICO NO USO DE COMPETENCIA DELEGADA PELO PODER PUBLICO DO ESTADO. - CONFLITO CONHECIDO. (CC 9417 / PI - CONFLITO DE COMPETENCIA 1994/0018005-5 – RELATOR: Ministro WILLIAM PATTERSON - ÓRGÃO JULGADOR: S3 TERCEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO: 14/08/1996 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 23/09/1996 p. 35047)"
E, mutatis mutandis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBRASPE. VESTIBULAR. FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF (suscitante) e o Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF (suscitado), nos autos do mandado de segurança impetrado contra a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, no qual se insurge o autor contra sua exclusão do vestibular por não haver pagado a taxa de inscrição.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF, que declinou da competência para apreciar e julgar o feito (fls. 111/113). Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 115/116).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF.
É o relatório.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Segundo a jurisprudência desta Corte, em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, ou seja, aquela indicada na petição inicial.
Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, que tem natureza de associação civil de direito privado.
Ocorre, contudo, que, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "malgrado a natureza jurídica de associação civil de direito privado, a banca examinadora - Cebraspe - atua como delegada de fundação autárquica federal - a Universidade de Brasília. Logo, ele exerce função federal e presta contas de seus atos na Justiça da União" (fl. 128).
Dessa forma, a competência para o julgamento do presente mandado de segurança é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de cargos.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" (RE 726.035 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014.
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg no CC n. 126.151/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.
(CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
Na mesma linha: CC n. 203.418, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/07/2024; e CC n. 205.891, Ministro Herman Benjamin, DJe de 26/06/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF.
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 28 de maio de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
(CC n. 210.902, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 02/06/2025.)
Em igual sentido, consta precedente do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. UFF. MERA EXECUTORA DE ATOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. De acordo com o art. 109, inciso I, da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
II. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, objetivando a declaração de nulidade de "ato administrativo que excluiu o autor do certame, garantindo sua participação normal, e sem discriminação, o certame e suas demais fases do concurso até sua eventual aprovação com nomeação, inscrição em eventual curso de formação, até sua entrada em exercício".
III. Como causa de pedir, o Autor narrou que é candidato regularmente inscrito no concurso público do Município de Maricá, para o cargo de Guarda Municipal, regulamentado pelo Edital nº 2/2019. Sustentou que foi aprovado na prova escrita (1ª etapa) e no exame físico (2ª etapa) do referido certame. Entretanto, foi considerado "não recomendado" no teste psicotécnico, que fazia parte da 3ª etapa do concurso.
IV. No caso em comento, não se verifica, de plano, a legitimidade passiva da UFF - Universidade Federal Fluminense. Isso porque a sua atuação dá-se tão somente como órgão executor do concurso público municipal, praticando apenas atos materiais de procedibilidade do certame público, sem qualquer vínculo com a Administração, sem nada dispor ou resolver. Cabe ao Município de Maricá a elaboração de todas as regras do certame e a competência exclusiva para proferir decisão administrativa a seu respeito. Precedentes.
V. A matéria referente à legitimidade das partes é de ordem pública e, enquanto não decidida, pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não está sujeita à preclusão temporal.
VI. Impõe-se, portanto, o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da autarquia federal para integrar o polo passivo e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária, remetendo-se os autos à Justiça Estadual.
VII. À luz do princípio da causalidade, cumpre condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte ré excluída da demanda, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC/15.
VIII. Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno interpostos pelo autor.
IX. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da UFF e da incompetência absoluta da Justiça Federal. Recursos do autor não conhecidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da autarquia federal e remeter os autos à Justiça Estadual, diante da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, condenando-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da autarquia federal excluída do polo passivo, em 10% (dez por cento) do valor da causa; e não conhecer do agravo de instrumento e do agravo interno, eis que prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5014339-12.2022.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 15/03/2023, DJe 17/03/2023 10:26:54)
A atuação da UFF no concurso em questão foi na condição, tão somente, de órgão executor do concurso público estadual, praticando apenas atos materiais de procedibilidade do certame público, sem qualquer vínculo com a administração, e sem nada dispor ou resolver, pois, conforme previsto na cláusula 1.2 do Edital "O Concurso Público é de responsabilidade da SEAP/RJ e realizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), vinculada à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal Fluminense (UFF)."
Ao Estado do Rio de Janeiro coube a elaboração de todas as regras do certame e a competência exclusiva para proferir decisão administrativa a seu respeito. Já a autarquia federal, conforme mencionado, agiu como mera executora do concurso, na condição de simples preposta do ente estadual.
A matéria referente à legitimidade das partes é de ordem pública e, enquanto não decidida, pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não está sujeita à preclusão temporal.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da autarquia federal para integrar o polo passivo e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), com base no art. 485, VI, do CPC/2015 e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e o julgamento da presente ação quanto ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Contudo, bem examinados os argumentos trazidos pelas partes, a r. decisão embargada incorreu em erro de premissa fática para o caso concreto nos específicos trechos acima destacados porquanto a participação da UFF no certame não se limitou à organização logística do concurso, mas, do contrário, elaborou e decidiu as questões da primeira fase ora questionadas.
Nos termos do subitem 7.1 do Edital nº 2/2024 (anexo 13), o concurso público seria composto por duas fases.
A primeira fase, sob responsabilidade exclusiva da COSEAC, Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), vinculada à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal Fluminense (UFF) contendo sete etapas: Etapa 1: Prova Objetiva; Etapa 2: Teste de Aptidão Física; Etapa 3: Exame Médico; Etapa 4: Verificação da Deficiência; Etapa 5: Procedimento de Heteroidentificação; Etapa 6: Verificação de Hipossuficiência Econômica; e Etapa 7: Exame Psicológico.
A segunda fase, sob responsabilidade da SEAP/RJ, contendo duas etapas: Etapa 1: Investigação Social; e Etapa 2: Curso de Formação Profissional.
Sendo assim, diante da alegação de irregularidades na prova objetiva, cuja elaboração e responsabilidade recaiu, exclusivamente, sobre a UFF, na forma em que bem delimitado pelo Edital, com pedido de anulação da questão de número 22, há de se reconhecer a legitimidade da UFF para integrar o polo passivo na demanda, como litisconsórcio passivo necessário, vez que responsável pelas questões objetivas formuladas e pela divulgação do gabarito oficial.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 8, porque tempestivos, e ACOLHO-OS para reconhecer a legitimidade passiva da UFF, e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Informe a serventia o eg. Tribunal Regional Federal a respeito desta decisão.
Isto decidido, passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça e da tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo demandante, haja vista a declaração de hipossuficiência que consta nos autos (evento 1, doc. 6) e a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC.
Quanto ao cerne do pedido de urgência, contudo, este não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência só será concedida mediante o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico, em análise preliminar, que tais requisitos não parecem suficiente demonstrados.
No documento 7 do evento 1 consta a seguinte informação sobre a situação do demandante na 1ª Fase - Etapa I do certame: "Não Habilitado para a Etapa II - (subitem 7.2.30.11 alinea d)".
O Edital nº 2/2024 - Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal (v. evento 1 Anexo 13), prevê no subitem 7.2.30.11:
"Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:
a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;
b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;
c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;
d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2".
Ressalte-se que o edital vincula os participantes do concurso, devendo ser observado, sob pena de violação do princípio da isonomia. Veja-se:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IFES. CARGO DE PROFESSOR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. FENÓTIPO. AVALIAÇÃO. ELIMINAÇÃO. COMISSÃO ESPECÍFICA. PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. [...] 3. O edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e como lei interna vincula aos seus termos tanto a Administração como os participantes do certame. 4. Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e dos critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando-se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 5. [...] 10. Apelação desprovida". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018760-41.2017.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Assim, o ato administrativo impugnado, em análise preliminar, deve ser mantido em sua integralidade, já que aparentemente escudado em regra editalícia.
Quanto à pretensão do demandante na anulação da questão número 22 da prova objetiva, esta afirma que incorre em erro grave vez que "A formulação do enunciado e das alternativas demonstra desconhecimento das normas cultas da Língua Portuguesa, além de violação às regras de cerimonial e protocolo oficial, o que compromete a legalidade e a lisura do certame.".
Há que se observar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a última palavra em matéria de interpretação constitucional, veio a fixar a tese de repercussão geral que diz expressamente que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Significa dizer, em outras palavras, que “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas” (trecho da ementa de julgamento do RE 1092621 AgR-segundo).
Com efeito, conforme registrado em precedente do STF destacado no voto condutor do julgamento do RE 632.853/CE, proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, “O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso’” (trecho da ementa de julgamento do RE 440335 AgR).
Ademais, é importante destacar que o STF já decidiu no sentido de que é desnecessário que o edital tenha previsão exaustiva sobre todos os temas:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.” (STF, MS 30860/DF, LUIZ FUX, 28/08/2012).
Para o caso, o invocado erro no pronome de tratamento "Sua Excelência" não configura teratologia tal, tampouco irrazoabilidade da banca examinadora que permita, prima facie, inferir pela falta de lisura do certame de modo a justificar a intervenção do Poder Judicário. Tampouco se avista de alegado erro gramatical ilegalidade ou desrespeito à regra editalícia que permitisse concluir em tal sentido.
Destarte, ante a falta de prova da probabilidade do direito almejado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Tendo em vista que foram apresentadas as contestações (v. eventos 18 e 22), à parte autora, em réplica.
P. I.