Embargos à ExecuçãoContratos BancáriosEmbargos à Execução
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Federal de Volta Redonda
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO
OAB/PR 117125·CPF·Representa: Autor
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR 92799·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/RJ 186878·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/05/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005595-37.2025.4.02.5104/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBE
ADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 17) em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (Evento 13). A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença não fundamentou adequadamente a aplicação do rito da Lei n.º 9.099/95 em detrimento do Código de Processo Civil (CPC), nem apreciou a possibilidade de aproveitamento da peça processual em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e às teses de ilegitimidade passiva relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No microssistema dos Juizados Especiais, esse recurso também se destina a sanar tais vícios, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95.
Após analisar as razões da embargante, verifico que não assiste razão à Caixa Econômica Federal. A sentença embargada foi clara e objetiva ao declarar que o procedimento adotado pela parte — oposição de embargos à execução como ação autônoma — afronta o rito estabelecido para os Juizados Especiais Federais.
Conforme o artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95, a defesa do executado deve ser apresentada de forma incidental, nos próprios autos da execução. A tentativa da embargante de aplicar as regras do processo comum (artigo 914 do CPC) não prospera, uma vez que a lei especial prevalece sobre a geral. O princípio da especialidade determina que, existindo regra própria no microssistema dos Juizados, esta deve ser seguida para garantir a celeridade e a simplicidade procedimental.
Quanto à alegação de omissão sobre o aproveitamento do ato processual (instrumentalidade das formas), esclareço que a distribuição de uma ação autônoma, quando a lei exige peticionamento incidental, gera desdobramentos administrativos e processuais incompatíveis com a economia processual buscada pela Lei nº 9.099/95. A extinção sem resolução de mérito, nestes casos, é a consequência legal prevista no artigo 51, inciso II, da referida lei, não havendo que se falar em vício de fundamentação.
No que tange à ausência de análise sobre o efeito suspensivo e as teses de mérito (ilegitimidade passiva e regras do PMCMV), não há omissão. Uma vez que o juízo reconheceu um vício processual que impede o exame do direito discutido, fica prejudicada a análise de pedidos liminares ou de questões substantivas. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre o mérito quando o processo é extinto por falta de pressupostos de desenvolvimento regular.
O que a embargante demonstra, em verdade, é o inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir a matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração não são a via adequada. Eventual reforma da sentença deve ser buscada por meio do recurso próprio previsto na legislação processual.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que opostos tempestivamente, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista que a decisão embargada não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
INTIMEM-SE.
20/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005595-37.2025.4.02.5104/RJ
EMBARGADO: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBE
ADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)
DESPACHO/DECISÃO
1 - INTIME-SE o CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos no evento 17, EMBDECL1, nos termos do artigo 1.023, § 2º1, do Código de Processo Civil.
2 - Após, venham os autos conclusos para decisão.
1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
20/12/2025, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005595-37.2025.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Embargos à Execução sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
02/12/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
01/12/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005595-37.2025.4.02.5104/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução propostos em face do processo nº 5006098-44.2024.4.02.5120, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do CPC.
Conforme norma do art. 52, IX da Lei 9.099/95, no Microssistema dos Juizados Especiais, a adequação dos embargos à execução requer oposição nos autos da execução.
Logo, há vício de adequação do qual decorre a necessária extinção do feito, por força do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Todavia, a fim de efetivar a boa-fé processual, determino a intimação da CEF para que promova a adequação de sua defesa na ação originária.
Intime-se a CEF com urgência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, retorne-me o feito para extinção.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005595-37.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 11/08/2025.