Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005624-87.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: D J L DROGARIA LTDA
ADVOGADO(A): ALOIZIO PEREZ (OAB RJ060778)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por D J L DROGARIA LTDA contra CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade da exigência de vínculo empregatício entre o estabelecimento e a farmacêutica responsável técnica.
Narra a empresa autora que atua no ramo de drogaria e perfumaria estando devidamente inscrita no CRF-RJ. Que contratou com farmacêutica autônoma a prestação de serviços de responsável técnica. Que o conselho réu indeferiu o registro da responsável técnica sob a alegação de que a contração deveria se dar pelo regime celetista. Que tal exigência viola a lei e a CF.
É o breve relato. Decido.
II - Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (§ 3º).
No caso ora examinado, não enxergo, no ordenamento jurídico pertinente (Leis 3.820/1960 e 5.991/1973 e Decreto 74.170/1974), disposições objetivas que impeçam a atuação autônoma do farmacêutico.
O impedimento examinado nestes autos, erigido pelo CRF-RJ por meio da edição da Deliberação 3591/2024 em seu art. 46, § 1º, impõe apenas um tipo de contratação para o cargo de responsável técnico farmacêutico, qual seja, via CLT.
Portanto, parece-me que a referida norma extrapola do seu poder regulamentar. Nesse sentido, o entendimento da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do agravo de instrumento 5017859-09.2024.4.02.0000/RJ:
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – ART. 46, § 1º, DA DELIBERAÇÃO 3591/2024 DO CRF/RJ – FARMACÊUTICO – VINCULO EMPREGATÍCIO – OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 74.170/1974 QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.991/1973 – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.
- Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
- A cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.
- O art. 46, § 1º, da Deliberação 3591/2024 do CRF/RJ, segundo o qual “Nas farmácias e drogarias e nas demais atividades privativas, a responsabilidade técnica do profissional farmacêutico será comprovada por declaração de firma individual, estatutos, contrato social e por contrato de trabalho e previdência social (CTPS), ficando vedada a contratação de farmacêutico por pessoa jurídica, uma vez que a responsabilidade técnica é personalíssima.”, ao exigir que o farmacêutico responsável técnico tenha vínculo empregatício com o estabelecimento, cria obrigações não previstas no Decreto nº 74.170/1974, que regulamenta a Lei nº 5.991/1973 (Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos), porquanto tal normativo trata da responsabilidade técnica e das atribuições do farmacêutico sem exigir a contratação por meio de vínculo regido pela CLT.
- Tendo em vista que somente lei pode criar direitos e obrigações, revela-se ilegal a exigência prevista no § 1º do art. 46 da Deliberação nº 3591/2024 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ.
- Presentes, na hipótese, os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, autorizadores da concessão da tutela de urgência, reforma-se a decisão agravada, para conceder a tutela antecipada de urgência, nos termos requeridos.
- Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento provido.
Destaco que, no âmbito das relações de trabalho, especialmente do vínculo empregatício e da terceirização, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu importante baliza nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252. Confira-se:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Conquanto o precedente refira a pessoas jurídicas, a hipótese é de profissional liberal, segmento que goza de amplo poder de contratação.
Ademais, ainda que se tratasse de vínculo empregatício e seja possível vislumbrar excessivo esforço pessoal e precarização da relação laboral, a fiscalização de jornada de trabalho diz com a noção de atividade sindical, afeita às entidades constituídas para tal fim, forte no art. 10 da Lei 3.820/1960.
Com estas razões, defiro a tutela de urgência para manter a contratação de responsável técnico nos moldes avençados no documento do evento 1, CONTR3 até ulterior decisão nestes autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
III - Cite-se o réu. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que a ser demonstrado com cada prova ou diligência probatória postulada. Na mesma oportunidade poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação e/ou documentos juntados pela ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença.