Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001931-92.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: CRISTIANE DA SILVA ESTANISLAU DA ROCHA
ADVOGADO(A): Mariana de Medeiros Flores Nunes (OAB RS095269)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida, pelo procedimento comum, por CRISTIANE DA SILVA ESTANISLAU DA ROCHA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva: a concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS (NB 7093837019), com pagamento de parcelas atrasadas desde a DER em 16/06/2021; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 103.196,00 (cento e três mil e cento e noventa e seis reais).
Pela certidão do evento 2, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processos de nº 5004728-12.2023.4.02.5105, o qual tramitou junto ao Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo.
No evento 5, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse procuração, o que foi cumprido no evento 9.
Na decisão do evento 12, este Juízo afastou a possibilidade de prevenção apontada, deferiu a gratuidade de justiça requerida e determinou a intimação da parte autora para que escolhesse a especialidade da perícia médica a ser designada nestes autos.
Em resposta, a parte autora informa que pretende que a perícia médica seja realizada na especialidade de medicina do trabalho/clínica geral,
Decido.
- DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA
Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. Determino a realização de perícia médica na especialidade de CLÍNICA MÉDICA/MEDICINA DO TRABALHO.
Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
À Secretaria para que providencie o agendamento e a realização da perícia ora determinada.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Em seguida, apresento a quesitação complementar:
1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo?
4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)?
5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho?
6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?
7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)?
8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia?
9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)?
10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)?
11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)?
12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)?
13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade?
14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral?
15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa?
16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.
Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo:
1) Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez?
1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo?
2) Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc)? Em caso negativo, por que não o fez?
- DAS DETERMINAÇÕES
Após, a juntada do laudo pericial, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal. Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após, retornem-me conclusos para que seja determinada a expedição de mandado de verificação socioeconômica, caso seja constatada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo.