Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001929-25.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: ARGENTINA CARRILHO ANGELO
ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por ARGENTINA CARRILHO ANGELO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva, em linhas gerais, a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a DER em 11/02/2021 ou 19/04/2021 (NB's 634.008.660-1 e 634.708.521-0, respectivamente), conforme comunicação de decisão dos eventos 1.8 e 1.9.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em sede de tutela provisória de urgência, postula a implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Para tanto, a autora relata ter sido diagnosticada com "artrite reumatoide grave, classificada sob o CID M05.8, caracterizada por inflamação crônica e autoimune das articulações".
Alega que seu tratamento atual inclui uso contínuo de metotrexato, imunossupressor amplamente utilizado em doenças autoimunes, e corticoterapia prolongada, o que indicaria a gravidade e persistência da mencionada patologia.
Afirma que sua manifestação clínica se daria por poliartralgia intensa, rigidez matinal prolongada, fadiga crônica, além de limitação progressiva da mobilidade nas articulações interfalângicas, metacarpofalângicas, punhos, joelhos e tornozelos.
Informa que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais de auxiliar de serviços gerais. Narra que se encontra incapaz de realizar atividades específicas, especialmente aquelas que exigem esforço físico e movimentos repetitivos, funções que exigem esforço físico contínuo, permanência prolongada em pé ou sentada, movimentos repetitivos e uso das articulações das mãos e membros superiores com força e coordenação, como a função de auxiliar de limpeza. Assevera que se encontra incapaz para todo e qualquer serviço, tendo em vista o quadro clínico de artrite reumatoide grave.
Noticia que os requerimento administrativos referentes aos NB's 634.008.660-1 e 634.708.521-0 foram indeferidos por "não constatação de incapacidade laborativa", bem como que a perícia do INSS apresenta inconsistências e desconsiderou laudos e exames médicos particulares.
Pugna pela realização de perícia médica na especialidade de ortopedia ou reumatologia.
Atribui à causa o valor de R$ 127.627,93 (cento e vinte e sete mil, siscentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), conforme planilha anexada ao evento 1.45.
No evento 6, o Juízo defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela provisória e determina a intimação da parte autora para que informe se deseja a realização de perícia na cidade do Rio de Janeiro ou em Nova Friburgo.
A demandante, no evento 11, peticiona requerendo que a perícia seja realizada na cidade de Nova Friburgo.
- DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA
Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de ORTOPEDIA ou, na falta deste, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Considerando a ausência de Portaria editada pela CEPER da subseção, fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Nova Friburgo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
- DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES
(1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão.
(2) Com o retorno dos autos da CEPER:
(2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
(2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos.
(2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não. A recusa do acordo deverá ser justificada. Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
(2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
(3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.