Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004781-13.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente, no evento 59, PET1, a realização de pesquisa nos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e CNIS com o intuito de localizar o paradeiro da parte executada.
Entendo que, em observância aos princípios da efetividade do processo, da celeridade e da cooperação, embora seja ônus do exequente diligenciar para informar nos autos o endereço correto do executado, impõe-se ao juiz a atuação como colaborador, conforme o disposto no artigos 4º e 6º do CPC:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas eletrônicos de acesso restrito disponibilizados ao Poder Judiciário pode ser autorizada não apenas para fins de constrição patrimonial, mas também para a obtenção de endereços do executado, sobretudo quando a parte credora demonstra dificuldade em localizá-lo. Tal medida evita dilações indevidas, simplifica o trâmite da execução e assegura maior efetividade à prestação jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para a realização de pesquisas, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e CNIS (através do SIBE), com o objetivo de localizar o endereço de CAMILA FARMACIA E DROGARIA LTDA.
Com a juntada das consultas e havendo indicação de novos endereços, citem-se os executados, nos termos do evento 6, DESPADEC1.
Na hipótese de não serem obtidas novas informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre outras diligências que entenda cabíveis.
Após, venham os autos conclusos.