Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-58.2025.4.02.5109/RJ
AUTOR: GABRIEL LOPES RIBEIRO
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ241825)
ADVOGADO(A): AMANDA MIETHERHOFER LEAL (OAB RJ258952)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por GABRIEL LOPES RIBEIRO em face da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, na qual se objetiva a concessão de pensão militar, com proventos integrais ou vitalícios, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e estéticos.
O feito foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais Federais, tendo sido fixado o valor da causa dentro do limite legal mediante renúncia ao excedente.
Sobreveio manifestação da parte ré suscitando, entre outros pontos, a inadequação do rito adotado, ao argumento de que a demanda envolveria matéria de maior complexidade.
É o breve relatório. DECIDO.
Embora a Lei nº 10.259/2001 autorize, em seu art. 12, a realização de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tal previsão se refere a exame técnico simplificado, não se confundindo com a produção de prova pericial complexa, nos moldes previstos no Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos demanda a produção de prova pericial médica aprofundada, apta a aferir não apenas a existência de eventual incapacidade ou condição ensejadora da pensão militar, mas também a extensão de alegados danos materiais e estéticos, com a correspondente quantificação.
Tal contexto evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Federais, regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 91 do FONAJEF:
“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)”.
A propósito, recente precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido no Agravo de Instrumento nº 5009925-63.2025.4.02.0000/RJ, reconheceu que, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal, a necessidade de realização de perícia técnica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, por incompatibilidade com seus princípios estruturantes.
Assim, ainda que a parte autora tenha promovido a adequação do valor da causa mediante renúncia ao excedente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para fixar a competência do Juizado, quando evidenciada a complexidade da instrução probatória necessária à adequada solução da controvérsia.
Diante desse cenário, mostra-se inadequado o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Todavia, considerando que a matéria veiculada nos autos permanece inserida na competência da Justiça Federal, não há falar em extinção do processo, sendo medida mais adequada, em prestígio aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, a adequação do rito procedimental.
Ante o exposto, CONVOLO o presente feito para o procedimento comum, afastando a aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais.
Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias, com a retificação da classe processual e do rito.
No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, cumpre observar que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Não obstante, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que suscitem dúvida quanto à real capacidade financeira da parte requerente.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que, diante de indícios que fragilizem a alegação de insuficiência, incumbe ao magistrado oportunizar à parte a demonstração de sua condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Diante disso, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentação idônea.
Após, voltem os autos conclusos para análise das demais questões pendentes e regular prosseguimento do feito.
P.I.